Artigo 429

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Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A norma prescreve uma obrigatoriedade de contratação de aprendizes que estejam cursando os serviços de aprendizagem ou cursos equivalentes, já que a formação não é exclusivamente destinada aos serviços de aprendizagem. A obrigatoriedade é uma das bases do sistema, uma vez que assimila a força de trabalho existente nas instituições de formação, pretendendo não permitir que o aprendizado não fique sem a correspondente aplicação prática.

A contratação de aprendizes é regulada pelo Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, cujo capítulo IV trata da obrigatoriedade da contratação de aprendizes.

Não obstante exista a exigência acima, ela deve obedecer rigorosamente os ditames constitucionais de proibição de trabalhos inadequados, insalubres ou perigosos. A exigência do artigo 429 não pode derrogar, de forma alguma, as proibições dos incisos XXXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, nem do artigo 227, § 3º, muito menos dos artigos 67 e 69 da Lei 8.069/90.

Os órgãos conhecidos como sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR) durante muito tempo foram as instituições responsáveis como “centros de formação” de aprendizes e continuam mantendo tal protagonismo. Tais entidades são mantidas por contribuições parafiscais pagas pela sociedade, em proveito do patronato, situação que mereceria ser revista, posto que desonera as empresas de promover formação profissional, um direito fundamental dos trabalhadores.

Não é constatada a existência de estrutura equivalente para a formação continuada, que também é um direito fundamental dos trabalhadores, como anteriormente visto. O artigo 40 da LDB prevê a formação continuada articulada, no entanto, na prática, não é possível verificar uma articulação organizada de um sistema que propicie formação continuada, somente a inicial, um grande erro posto que a educação profissional deve passar por constante atualização, mormente em um mundo dominado pelas constantes inovações tecnológicas e as constantes mudanças nas formas do trabalho humano.

Há uma controvérsia não pacificada na jurisprudência sobre a base de cálculo do percentual de aprendizes, já que o artigo 429 prescreve a base como sendo aquela constituída pelas funções que demandem aprendizagem. As decisões variam entre o número calculado com base no respectivo número de empregados que tenham função qualificada baseada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), outras rejeitam tal situação e prescrevem um exame detalhado, bem como outras excluem funções de formação superior.

Tais obrigações também devem ser analisadas para aplicação nos entes públicos, conforme as limitações e disposições específicas para contratação de trabalho em tais entidades. Exigências como idade mínima e exigência de concurso público, entre outras, podem afastar a obrigatoriedade da contratação de aprendizes, desde que tornem incompatíveis a contratação com os ditames consolidados.

§ 1º -A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A desobrigação da contratação é destinada a entidades que promovem o ensino profissional e, na situação do artigo 430 consolidado, que trata da forma de contratação.

As microempresas também são desobrigadas da contratação de aprendizes a teor do artigo 51, III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.   (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)     

O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) é, segundo a definição do artigo 2º da Lei 12.594, de  18 de janeiro de 2012, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, destinadas a adolescentes que pratiquem atos infracionais, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescentes em tais situações.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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