Art. 1º / Art. 2º

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Art. 2º  (…) [Clique aqui para ler o caput]

 

§ 1º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

 

§ 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (1), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (a)

 

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (2) (b)

 


 

1 – Grupo econômico. O § 2º do artigo 2º da CLT, alterado que foi pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada ‘Reforma Trabalhista’, trouxe aqui importante mudança na temática relativa à configuração do grupo econômico, uma vez que a expressão constante do então texto celetista “constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”, foi substituída pelo enxerto “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.

Note-se que a palavra grupo econômico agora está explícita no texto celetário, e mais, se evidenciou que as empresas, independentemente da atuação econômica (industrial ou comercial), serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas daí decorrentes.

Outro ponto de destaque se refere à supressão da expressão, o que reforça a tese já adotada na jurisprudência trabalhista de que o grupo econômico pode ser formado tanto pela vertente da coordenação, quanto pela vertente da subordinação.

 

1.1. Nexo relacional entre as empresas. Vertente da Coordenação e vertente da subordinação. Nesse prumo, inclusive, a doutrina já abarcava as duas vertentes interpretativas que, após a Reforma Trabalhista, foram chanceladas pelo legislador ordinário. Essa era a visão do professor e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, no tocante a modalidade de nexo relacional entre as empresas: “Duas vertentes interpretativas surgem: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica”. Assim, a configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação. (3)

 

2 – Novo Parágrafo. Trata-se de novo parágrafo acrescido ao que foi ao artigo 2º da CLT e que positivou o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado pela Corte de Vértice Trabalhista.

Isso porque, até o advento da Lei nº 13.467/2017, o citado artigo 2º, §2º, da CLT, exigia que as empresas estivessem “sob a direção, controle ou administração de outra”. E, neste viés, a partir da interpretação de tal dispositivo a doutrina se divida em duas principais correntes.

 

2.1. Teoria hierárquica ou vertical ou por subordinação. A primeira corrente, que conferia interpretação literal ao dispositivo celetista, afirmava que a relação entre as empresas componentes de grupo econômico era sempre de dominação, o que supunha uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas. Conhecida como “Teoria hierárquica ou vertical ou por subordinação”, tal pensamento preconizava que os grupos de subordinação eram denominados grupos de sociedades, onde havia uma controladora e outra(s) controlada(s), uma empresa líder (holding) e outras lideradas. Estruturava-se de forma piramidal, em cujo vértice desponta a empresa principal, administradora (4).

2.2. Teoria horizontal. Já a segunda corrente, que defendia ser possível o grupo de empresas dispostas em posição horizontal, foi agora encampada pela Lei 13.467/2017, conforme se infere na nova redação conferida ao § 2º do artigo 2º celetário. Assim, o grupo de empresas, para fins trabalhistas, pode perfeitamente se formar, e ser assim reconhecido, em razão da existência de certa unidade, direção única ou realização de objetivos comuns. Além disso, para tal corrente de pensamento, deve-se aplicar o art. 9º da CLT para a configuração do grupo de empresas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade, e não mera roupagem que pretenda afastar a sua existência (5).

Entrementes, conquanto seja possível a formação do grupo horizontal ou por coordenação, na prática, após a vigência da Reforma Trabalhista, a lei acabou por limitar essa ocorrência na hipótese em que o grupo econômico seja reconhecido, apenas e tão-somente, pela mera identidade de sócios. Doravante, caso haja a evidência da identidade societária, necessário se faz, ainda, a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes” (CLT, art. 2º, §3º, “in fine”).

 

3 – Jurisprudência. Nesse sentido, a propósito, já se posicionava o Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (TST-RR-214940-39.2006.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 22.5.2014). [Buscar no link pelo número do processo]

(3) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. LTr, 2008, p. 402.

(4) CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 439.

(5) GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 310.

 

Notas 

(a) Nova redação foi dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. (N. do E.)

(b) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT. (N. do E.)

 

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