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SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75. (…) [Clique aqui para ler o artigo]
CAPÍTULO II-A (1)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. (2) A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(1) Capítulo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
(2) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.