Art. 1º / Art. 75-A

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SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 75. (…) [Clique aqui para ler o artigo]

 

CAPÍTULO II-A (1)

DO TELETRABALHO 

 

Art. 75-A. (2)  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. 

 

(1) Capítulo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

(2) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

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