Art. 1º / Art. 71

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Art. 71.  (…) [Clique aqui para ler o caput e os parágrafos iniciais]

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (1) 

§ (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

 

(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

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