(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 71. (…) [Clique aqui para ler o caput e os parágrafos iniciais]
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (1)
§ 5º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.