Artigo 492


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção XIV

 

 

Da sentença

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

 

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – no caso de condenação:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do  387 deste Código;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso de absolvição:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea edo inciso I do caputdeste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

I – não tem propósito meramente protelatório; e     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

 

 

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

 

 

 


 

 

Vide jurisprudência e Súmulas

 

 

“Sentença no Tribunal do Júri: deve obedecer às regras de qualquer sentença condenatória criminal, com algumas alterações. Não há relatório nem fundamentação. Dedica-se o juiz presidente à fixação da pena em caso de condenação. Para tanto, utilizará o critério determinado pelo Código Penal. Inicialmente, estabelece a pena-base, com supedâneo no art. 59 do C. P. Após, acrescenta as agravantes e atenuantes. Segundo a Lei 11.689/2008, devem elas advir dos debates das partes em plenário, sem passar pelos jurados” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1014)

 

 

Fixação da Pena: Quanto a dosimetria da pena não há diferença as sentenças penais condenatórias, considera as circunstâncias agravantes e atenuantes, produzidas no debate com analise às circunstância judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal  na primeira fase: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”

 

 

“Terceira fase de aplicação da pena- A última fase de cálculo da pena tem como finalidade a fixação da reprimenda definitiva. Considera como ponto de partida a pena intermediária da etapa anterior, fazendo sobre ela incidir as causas de aumento e diminuição da pena.

 

 

“Também denominadas majorantes e minorantes, estão situadas tanto na parte geral quanto parte especial do Código Penal, podendo ainda, ter previsão na legislação extravagante. São facilmente identificadas, porque estabelecem um quantum (geralmente em fração) para o aumento ou diminuição. Este quantum pode ser fixo ou variável, conforme a previsão legal. ” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1484).

 

 

Havendo sentença penal condenatória o juiz pode decretar a prisão preventiva do réu se presente os requisitos do art.; 312 do CPP.

O juiz presidente no caso de condenação a uma pena superior ou igual a quinze anos de reclusão determinará a execução provisória das penas se for o caso com expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da via recursal

Em outro anglo ocorrendo a absolvição do réu e não havendo óbice de outros motivos para prisão o réu imediatamente será posto em liberdade, revogando todas medidas restritivas impostas ao réu no curso da ação penal.

Medida de Segurança: Aos réus inimputáveis nos termos do art. 26 do Código Penal o juiz presidente imporá medidas de segurança cabível de acordo o estagiário da doença mental do réu.

 

 

Desclassificação da infração: “Pode resultar pelas respostas dos jurados a desclassificação do delito, como, de tentativa de homicídio para lesões corporais, de homicídio doloso para homicídio culposo etc. Distingue a doutrina duas espécies de desclassificação. Fala-se na desclassificação própria quando, afastada a figura penal imputada ao réu, não se decide, diante das respostas dos jurados, sobre a existência ou não de qualquer outra figura penal, assumindo o juiz presidente a capacidade decisória sobre o fato sem estar condicionado pela manifestação do Conselho de Sentença(…) a desclassificação imprópria em que as respostas dos jurados remetem ao juiz presidente a competência para julgar como juiz singular….(Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.540)

Da mesma forma havendo desclassificação os crimes conexos devem ser julgados pelo Juiz Presidente, sendo incabível que o Conselho de Sentença aprecie os crimes que não sejam dolosos contra a vida.

Efeito Suspensivo: A regra geral é que todo recurso a sentença condenatória deve ter efeito suspensivo, mas a edição do pacote anticrime, incluído pela Lei no. 13.964 não atribui o efeito suspensivo quando a pena igual ou superior a quinze anos.

 

 

Súmula nº 713 do STF:

“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. ”

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA EM PLENÁRIO. ART. 492, I, E, C/C § 4º, DO CPP. POSICIONAMENTO DO RELATOR, QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, RESSALVADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE, DE QUALQUER FORMA, AUTORIZA A LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 5º E 6º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. A legalidade da prisão determinada nos termos do art. 492, I, e, c/c § 4º, do CPP não impede o deferimento de pedido revogatório, quando esse atende ao disposto no § 6º e, além disso, se mostram presentes as hipóteses do § 5º, ambos do mesmo dispositivo legal. Caso concreto em que restou evidenciado que a pena aplicada na sentença condenatória de origem será, fatalmente, reduzida a montante inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, o que autoriza, nos termos das citadas normas processuais, a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo paciente, e consequente liberdade provisória, já que permaneceu solto durante todos os 12 (doze) anos em que o feito tramitou. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – HC: 70084112770 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 27/04/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2020)

 

TJ-MS

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VÍDEO EXIBIDO EM PLENÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DEFESA EM PLENÁRIO – PRECLUSÃO –ELEMENTO AMPLAMENTE DEBATIDO NO CADERNO PROCESSUAL – SURPRESA NÃO CONFIGURADA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I – À evidência, as alegações de nulidade ocorridas quando da sessão devem ser arguidas logo depois da ocorrência, ou seja, há de ser alvo de protesto imediato, sob pena de preclusão. A alegação de que houve protesto e não constou em ata está isolada nos autos, sem qualquer prova mínima, e mais uma vez, deveria ter sido alvo de manifestação do inconformismo durante o julgamento, logo após sua ocorrência, como dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. É firme a jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de que os protestos das partes não se presumem e devem ser consignados formalmente em ata de julgamento, nos moldes dos artigos 494 e 495 do CPP, pois consiste em traduzir registro fiel das ocorrências havidas na sessão de julgamento. Logo, inexistindo o protesto oportuno da Defesa, a arguição a destempo da pretensa nulidade processual induz à preclusão da matéria. II – Ademais, o vídeo exibido pela acusação não configura surpresa processual, pois, não se trata de prova inédita, vez que é elemento probatório mencionado em todo tempo nos autos, constante do relatório da investigação policial de f. 50-51, bem como da oitiva dos policiais em juízo, em que foram uníssonos em afirmar que chegaram à identidade do autor do delito por meio das imagens da câmera de segurança existente no local dos fatos, inclusive, os Policiais, Andei e Cleber, foram questionados, sob o crivo do contraditório, especificamente sobre tais imagens de vídeo (mídias f. 152). III – Assim sendo não verificado o ineditismo do vídeo apresentado em plenário, não constitui documento novo, pelo contrário, pois amplamente debatido nos autos durante toda a instrução probatória, logo, a nulidade seria relativa, portanto, pendente de arguição oportuna, sob pena de convalidação, o que ocorreu no caso em análise. Nesta eira, improcede a arguição de nulidade levantada inoportunamente pela Defesa, pois operada a preclusão, conclusão que se extrai do disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. IV – Sabidamente as ADCs 43, 44 e 54, que em 07.11.2019, julgou inconstitucional a prisão após condenação em Segunda Instância como efeito automático da condenação, não alcança os crimes submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. A questão pende de julgamento no STF no RE 1.235.340. Desta feita, confirmada a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri, a presunção de inocência é substituída pela presunção de não culpa. V – Assim, embora tenha o réu respondido solto ao processo, é necessário que se verifique a presença dos requisitos imperativos da prisão cautelar para que se determine o encarceramento. E no presente caso, estão evidentes. O Réu tem extensa folha de registros criminais (f. 405-410), contudo o que se sobrepõe é ser reincidente, bem como a forma de execução do delito, praticado por motivo fútil, além de responder a outra ação penal de competência do Júri, o que denota a possibilidade de sua reiteração delitiva. Logo, tem-se que a prisão cautelar deve ser decretada para o resguardo da ordem pública (art. 312, CPP), pois é factível que possui comportamento agressivo e antissocial. No mais, está presente os requisitos de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, pois foi condenado à pena de 14 anos de reclusão. VI – Por todo exposto, com o parecer, nega-se provimento ao recurso Defensivo e dá-se provimento ao Apelo Ministerial.(TJ-MS – APR: 00004543820188120034 MS 0000454-38.2018.8.12.0034, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 18/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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