Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Terminada a votação o termo que se refere ao art. 488 com registro da votação de cada quesito e o resultado do julgamento e conferência das cédulas será assinado pelo presidente, jurados e pelas partes.
Há jurisprudência do STJ que não reconhece nulidade a falta de assinatura do juiz no termo:” A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, mera irregularidade formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar prejuízo” Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp: 1954334 MG 2021/0266905-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)