Artigo 523


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Apresentada a exceção da verdade (ou da notoriedade do fato), permite-se ao querelante contestá-la em dois dias. Em que pese a utilização da expressão querelante, deve-se admitir que o MP conteste a exceção da verdade quando o crime contra a honra seja da ação penal pública (cf.art.520, CPP, supra). Para admitir a questão, pode o juiz ouvir as testemunhas arroladas na queixa (ou na denúncia, a despeito do silêncio CPP) e apresentada a defesa. ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.893 Editora Podivm)

Jurisprudência

 

 

STJ – HABEAS CORPUS HC 202548 MG 2011/0074008-7 (STJ)

Trecho da decisão.

exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções. Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038 /1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei. 3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia. Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito. Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso. 4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038 /1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038 /1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038 /1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção.

 

TJ-PR

Apelação criminal. Exceção da verdade. Decisão que reconheceu a intempestividade da exceção da verdade, rejeitando liminarmente tal incidente – Pronunciamento jurisdicional correto – Incidente que deve ser oposto na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, ou seja, no prazo da resposta à acusação – Lapso temporal não observado – Aditamento à denúncia, outrossim, que não teve o condão de reabrir a oportunidade para oposição da exceção da verdade – Aditamento que não atribuiu nova definição jurídica à conduta fática imputada ao réu, tampouco implicou alteração do contexto fático – Recurso desprovido. “Tem-se entendido, por meio de uma interpretação sistemática, que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos, portanto, no momento da apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 396 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 202548-MG, Fonseca). (TJPR – 2ª C.Criminal – 0000640-85.2018.8.16.0087 – Guaraniaçu – Rel.: Desembargador Rabello Filho – J. 27.06.2019)(TJ-PR – APL: 00006408520188160087 PR 0000640-85.2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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