CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Vide Súmula e Jurisprudência
Os crimes de propriedade imaterial encontram-se previsto no artigo 183 a 195 do Código Penal e artigos 183 a 196 e da Lei 9279, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
“Crimes de ação privada na maioria: a quase totalidade dos crimes contra a propriedade imaterial é de ação exclusivamente privada, devendo ser movida pela parte ofendida. Excetuam-se os delitos cometidos em prejuízo de entidades de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundação instituídas pelo poder público em alguns delitos de violação de direito autoral (art.184, §§ 1º, 2º. E 3º., do CP) conforme disposto no art. 186, III, do Código Penal” ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1060)
Súmula 574 do STJ
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA OFICIAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A PATENTE – AUSÊNCIA DE CERTIFICADOS DE REGISTRO, CARTA PATENTE OU CÓPIA DO VOLUME RPI – DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS – CONCORRÊNCIA DESLEAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA – QUEIXA-CRIME QUE DEVE SER REJEITADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA. – Inexistindo aos autos certificados de registro, carta patente ou cópia do volume RPI, estando ademais ausentes as exigências previstas nos arts. 524 e seguintes do C.P.P. e art. 200 e seguintes da Lei 9.273/96, não há que se falar em recebimento da queixa – A impossibilidade de verificação da utilização de expressão ou sinal de propaganda que cause confusão entre produtos pela parte recorrida, torna incabível a alegação de concorrência desleal, mantendo-se a rejeição da queixa crime nos termos do artigo 395, Inciso II, do CP.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10000211915434001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2022)