Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
O Tribunal poderá não conhecer o recurso in limine por ser intempestivo, por ilegitimidade de parte dentro de outros motivos processuais.
Em outro prisma conhecendo o recurso e julgando improcedente ou procedente determinado o processamento do recurso obstado.