Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Esse artigo é desatualizado em face o processo digital na grande maioria dos processos, buscava para não prejudicar eventual corréu e o exercício da ampla defesa.