Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Vide Súmula e Jurisprudência
A norma é aplicável aos crimes afiançáveis que a pena mínima for superior a dois anos na forma do artigo 323 CPP:
Não será concedida fiança:
I – Nos crimes de racismo;
II – Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
De forma preambular antes de receber a denúncia o funcionário Público oferecerá defesa preliminar por escrito em quinze dias.
Esse procedimento é assegurado somente nos crimes de responsabilidade dos crimes chamados de funcionais previstos nos arts. 312 a 316 do Código Penal.
Súmula 330 do STJ
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Jurisprudência
STJ
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A ação penal foi precedida por procedimento investigatório, o que revela a desnecessidade de observância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, cuidando-se, inclusive, de entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte. Ainda que assim não fosse, não se observa em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela não observância do referido dispositivo legal, principalmente diante da efetiva existência de investigação prévia. 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. O Tribunal de origem consignou que denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta depende de exame detalhado do conjunto probatório, a ser feito no curso da instrução criminal, especialmente porque o habeas corpus não é o meio adequado para o exame aprofundado de fatos e de provas. 5. De fato, eventual mudança de entendimento a respeito da presença de lastro probatório suficiente para justificar a continuidade da persecução criminal depende de novo e aprofundado exame do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Recurso improvido.(STJ – RHC: 85785 RJ 2017/0143450-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019)
TRF-1
PJe – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA (ART. 514 CPP). DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 330 STJ. 1. É dispensável a notificação prévia prevista no art. 514 CPP, quando a ação penal encontra-se instruída por inquérito policial (Súmula 330 STJ). Não fora isso, a sistemática do Código de Processo Penal, generalizando a possibilidade de defesa escrita preliminar (art. 396), à qual se segue a possibilidade de absolvição sumária (art. 397), e mesmo um juízo de retratação para eventual rejeição da denúncia, segundo precedentes do STJ, tornou sem utilidade processual, de certo modo, o festejado preceito do art. 514. 2. Denegação da ordem de habeas corpus.(TRF-1 – HC: 10413407220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2020)
STJ
RESP – PROCESSUAL PENAL – FUNCIONARIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DO ART. 514, CPP – INOBSERVANCIA – O PROCEDIMENTO DO ART. 514, CPP VISA A RESGUARDAR INTERESSE DA PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO, IMPEDINDO A SEQUENCIA DA AÇÃO PENAL, SE, VESTIBULARMENTE, PUDER SER REPELIDA. A INOBSERVANCIA, INEXISTENTE PREJUIZO PARA O REU, NÃO ACARRETA NULIDADE.(STJ – REsp: 109555 SP 1996/0062023-7, Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 26/11/1996, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.1997 p. 31101)