Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
O juiz tem o prazo de dez dias para proferir a decisão nos termos do artigo 800, I do Código em comento, diante das manifestações do funcionário público, através do acusado ou seu defensor e optar pela inexistência do crime convencido pela falta de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade rejeita peça acusatória por não haver delito.
E regra geral por compulsão do artigo 93, inciso X as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.