Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Vide Jurisprudência
É momento ao receber o recurso do juiz expressar se for o caso exercer a retratação na órbita da decisão recorrida, reformando ou sustentando a resolução no prazo de dois dias.
Havendo retratação havendo interesse da parte recorrida, através de simples petição poderá recorrer da nova decisão.
Jurisprudência
TJ-PR
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 589 DO MESMO “CODEX” – DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Ao magistrado é plenamente lícito, no Juízo de retratação contemplado no recurso em sentido estrito, modificar seu entendimento, devendo contudo, fundamentar adequadamente esta nova decisão. 2 – O clamor público e a revolta social ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, valendo referir que o crime cometido foi bárbaro, tendo o acusado logo após a sua prática, se evadido do local.(TJ-PR – HC: 771275 PR 0077127-5, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 10/06/1999, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 5417)