Artigo 589


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

É momento ao receber o recurso do juiz expressar se for o caso exercer a retratação na órbita da decisão recorrida, reformando ou sustentando a resolução no prazo de dois dias.

Havendo retratação havendo interesse da parte recorrida, através de simples petição poderá recorrer da nova decisão.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 589 DO MESMO “CODEX” – DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Ao magistrado é plenamente lícito, no Juízo de retratação contemplado no recurso em sentido estrito, modificar seu entendimento, devendo contudo, fundamentar adequadamente esta nova decisão. 2 – O clamor público e a revolta social ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, valendo referir que o crime cometido foi bárbaro, tendo o acusado logo após a sua prática, se evadido do local.(TJ-PR – HC: 771275 PR 0077127-5, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 10/06/1999, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 5417)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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