CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Vide Súmulas e Jurisprudência
“ A palavra appellatio (dirigir a palavra) era originariamente a designação de um recurso hierárquico com o objetivo de ensejar novo julgamento substitutivo do anterior admitidas novas provas, e em número igual ao das instâncias hierárquicas. Apelação, no dizer E. Magalhães de Noronha, é um recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com fim de que esta proceda o novo exame do assunto, apreciando toda a matéria decidida e, assim, modifique total ou parcialmente a decisão. Mais sucintamente, na palavra de Fernando da Costa Tourinho Filho, pode ser definida como sendo o pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.631)
Súmula 604 STJ
“O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. ”
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Considera-se sentenças definitivas ou com força de definitivas aquelas que julgam o mérito da causa, ou seja, procede (condenatórias) ou não (absolutórias) a pretensão punitiva estatal.
“Não há surpresa alguma no fato de o réu recorrer de uma sentença de absolvição quando for detentor de interesse na modificação da motivação da sentença absolutória. Nessa ótica, toda vez que o acusado, em razão do dispositivo que embasou a sentença de absolvição, correr risco de se ver processado na esfera cível, a fim de indenizar a pretensa vítima, caberá o recurso para que tal oportunidade seja afastada. ” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1127)
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Vide Jurisprudência
São as decisões interlocutórias que enceram a relação processual, mas sem condenar ou absolver o réu, por exemplo o pedido de restituição da coisa usada a pratica do crime. Por exemplo o proprietário que não protagonista da relação processual proprietário de uma aeronave a serviço do tráfico de entorpecentes apreendida tem o pedido negado pelo proprietário da mesma para sua restituição e aciona as vias recursais objetivando a reforma da decisão.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO QUE DENEGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 581, XV, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÃO INCIDENTAL DE MÉRITO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 593, INCISO II, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. – A negativa de seguimento de recurso de apelação, nos termos do art. 581, XV, do CPP, autoriza a interposição de recurso em sentido estrito – A decisão recorrida não é um despacho de mero expediente, não sendo aquela decisão que apenas organiza o processo, e sim resolve uma questão de mérito incidente, diversa da discussão principal da causa. Logo, contra tal decisão que possui força de definitiva, o recurso cabível é a apelação criminal, conforme prevê o art. 593, inciso II, do CPP – Recurso em sentido estrito provido.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10079100356249010 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 22/09/2016, Data de Publicação: 28/09/2016)
EMENTA: APELAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ANTERIOR DE INSANIDADE MENTAL E INSTAURA NOVO INCIDENTE – DECISÃO SEM FORÇA DEFINITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II DO CPP – RECURSO NÃO CONHECIDO. – A decisão que nega a homologação de laudo anterior de insanidade mental e instaura novo incidente não é impugnável por meio de recurso de apelação, eis que não se encerrou a prestação jurisdicional de primeiro grau.(TJ-MG – APR: 10313130243741001 Ipatinga, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/08/2014)
III – das decisões do Tribunal do Júri
Vide Jurisprudência
“No que se refere às hipóteses de apelação contra decisão proferida no âmbito do tribunal do júri, cabe mencionar que há, aí restrição relativa ao poder da reforma do Tribunal. Nestes casos, os Tribunais ad quem adstringe-se a reformar a aplicação do direito efetuada pelo juiz-presidente, não podendo modificar a decisão adotada pelos jurados, pois no que tange ao tribunal popular vigora o princípio da soberania dos veredictos. Por esta razão, quando a apelação é manejada contra decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos o Tribunal não pode alterar o julgado, sendo facultado, tão-somente, submeter o réu a novo júri; Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 973 Editora Podivm)
Apesar do Júri ser soberano em suas decisões a apelação é cabível no preceito na letra “A” do inciso, poderá haver reforma da decisão posterior a pronuncia reconhecida a nulidade absoluta de atos processuais com novo julgamento ou renovação dos atos apontados como nulos
Na Letra “B” assinala a reforma da decisão por erro do juiz togado que contrária à lei. Por exemplo os jurados reconhecem a ocorrência de homicídio privilegiado e o juiz mesmo assim deixa de aplicar na fixação da pena os benefícios do artigo 121 e parágrafos objetivando a amenizar a pena.
Na Letra “C” preceitua da mesma forma o juiz togado comete erro aplicar a pena ou medidas de segurança. Por exemplo o réu é reincidente é aplicada a pena no mínimo legal. Em sentido contrário o réu é primário e de bons antecedentes é fixada a reprimenda no teto máximo fixado para determinado crime. No outro prisma a Medida de Segurança é exagerada ao réu inimputável.Basta o tribunal corrigir as anomalias sem mudança do julgamento.
Na letra “D” há recurso quando a decisão dos jurados contrariar cabal prova dos autos. O Tribunal poderá determinar novo julgamento não podendo condenar ou absolver o acusado. Abaixo a citação abundante de jurisprudência nesse sentido.
Jurisprudência
STJ
Letra D- DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA APELAÇÃO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO (ART. 593, III, A, CPP), CABIMENTO. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 593 DO CPP. LIMITAÇÃO QUE SE REFERE AO MÉRITO (DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). 1. A vedação legal contida no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal se refere ao segundo apelo pelo mesmo motivo, assim entendido como o de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos porque o que se quer evitar é o duplo julgamento meritório com vistas a eternizar a lide por mera insatisfação das partes, mas nada obsta a interposição de nova apelação fundada em alegação de nulidade existente no processo. 2. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1720277 MG 2018/0011581-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 593, III, ALÍNEA D, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS S CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. – Em sede de apelação contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar se a tese defensiva é ou não melhor que a tese acusatória, mas, apenas, aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nos autos. (TJ-MG – APR: 10657130017202002 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 18/06/2018)
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARTIGO, 593, INCISO III, ALÍNEA D. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR A DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO RECURSAL. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que a decisão dos jurados, ao absolver os réus, foi manifestamente contrária às provas produzidas, impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a fim de que os apelados sejam submetidos a novo Júri, o que preserva a sua soberania constitucional no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Conforme o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Júri. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20150310278650 DF 0027219-85.2015.8.07.0003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 138/141)