Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
De forma distinta do Código Processo Civil o recurso na ação penal é possível a interposição por termo.
A jurisprudência do STF é no sentido até mesmo a interposição do recurso por e-mail desde apresentado após a peça original : “RECURSO – E-MAIL – ORIGINAL – APRESENTAÇÃO. Ocorrendo a apresentação do original no prazo de 5 dias a partir da transmissão de dados via e-mail, previsto na Lei nº 9.800/1999, cumpre ter o recurso por tempestivo, não o prejudicando a utilização do meio eletrônico revelado por e-mail. NO HABEAS CORPUS 121.225 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO .