Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Princípio da Fungibilidade Recursal: Segundo Mirabete: “Como recurso é o remédio que atende a necessidade de efetivação da justiça e da exata aplicação do direito e o fundamento do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, a parte não deve ficar prejudicada se se equivoca no meio pelo qual deve ser efetuado o reexame da questão. Há realmente situações. Assim adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos. (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.615)
TJ-SP
CARTA TESTEMUNHÁVEL – Execução da pena de multa – Embargos à execução julgados improcedentes pelo Juízo de origem – Decisão que posteriormente não recebeu o agravo em execução interposto por inadequação da via eleita, eis que cabível na espécie o recurso de apelação – Incidência do princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). Cabimento. Em que pese a literalidade dos artigos 164/ 170 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84), a doutrina e a jurisprudência não se firmaram quanto ao procedimento a se observar em casos que tais, de modo que, existente divergência sobre ser o agravo em execução (de acordo com o art. 197 da LEP) ou a apelação (consoante a Lei de Execução Fiscal, onde, conforme o art. 1º, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente) o recurso cabível, tratando-se de reclamo tempestivo, sem que se vislumbre má-fé, aplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal, expressamente admitido no Código de Processo Penal: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível” – CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA PARA RECEBER O AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE SEU PROCESSAMENTO NA ORIGEM. (TJ-SP – CT: 00022994120218260348 SP 0002299-41.2021.8.26.0348, Relator: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021)
RECURSO. – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. – NÃO HAVENDO MÁ-FÉ, NADA OBSTA O RECEBIMENTO DE UM RECURSO POR OUTRO. – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CPP. – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – INADMISSIBILIDADE. – PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A DENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO DECRETO-LEI 157/67 A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SÓ CABERIA SE O DÉBITO FOSSE QUITADO ANTES DA DENÚNCIA. Recurso provido. (TJ-PR – ACR: 1128565 PR Apelação Crime – 0112856-5, Relator: Darcy Nasser de Melo, Data de Julgamento: 13/06/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2002 DJ: 6153)
TJ-PR
JÚRI- SENTENÇA CONDENATÓRIA- HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PENA SUPERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO – APELAÇÃO – CONVERSÃO EM PROTESTO POR NOVO JÚRI – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI E, NESTA PARTE, DETERMINADO SEJA A RECORRENTE SUBMETIDA A NOVO JULGAMENTO. 1.Tendo o réu direito ao protesto por novo Júri, por sua pena ser maior que 20 anos, apela, alegando haver a decisão dos jurados contrariado a prova dos autos, “nada impede que o tribunal ‘ad quem’ conheça do recurso interposto como protesto e remeta o apelante a novo Júri”. (Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma Rel. Carlos Madeira, j. 17.06.86, RT 612/428). 2.Para efeito de aplicação de pena, no crime continuado, consideram-se os delitos praticados como se fossem uma única infração; “portanto, se a reprimenda fixada for superior a 20 anos, é cabível o protesto por novo Júri”. (HC 75.293-4/SP, 2.ª Turma, j. 16.12.1997, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.03.1998).(TJ-PR – ACR: 1192861 PR 0119286-1, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 23/05/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 6143)