Artigo 579


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
554

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

 

 


 

 

Princípio da Fungibilidade Recursal: Segundo Mirabete: “Como recurso é o remédio que atende a necessidade de efetivação da justiça e da exata aplicação do direito e o fundamento do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, a parte não deve ficar prejudicada se se equivoca no meio pelo qual deve ser efetuado o reexame da questão. Há realmente situações. Assim adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos. (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.615)

 

 

TJ-SP

CARTA TESTEMUNHÁVEL – Execução da pena de multa – Embargos à execução julgados improcedentes pelo Juízo de origem – Decisão que posteriormente não recebeu o agravo em execução interposto por inadequação da via eleita, eis que cabível na espécie o recurso de apelação – Incidência do princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP). Cabimento. Em que pese a literalidade dos artigos 164/ 170 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84), a doutrina e a jurisprudência não se firmaram quanto ao procedimento a se observar em casos que tais, de modo que, existente divergência sobre ser o agravo em execução (de acordo com o art. 197 da LEP) ou a apelação (consoante a Lei de Execução Fiscal, onde, conforme o art. 1º, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente) o recurso cabível, tratando-se de reclamo tempestivo, sem que se vislumbre má-fé, aplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal, expressamente admitido no Código de Processo Penal: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível” – CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA PARA RECEBER O AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE SEU PROCESSAMENTO NA ORIGEM. (TJ-SP – CT: 00022994120218260348 SP 0002299-41.2021.8.26.0348, Relator: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

 

RECURSO. – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. – NÃO HAVENDO MÁ-FÉ, NADA OBSTA O RECEBIMENTO DE UM RECURSO POR OUTRO. – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CPP. – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – INADMISSIBILIDADE. – PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A DENÚNCIA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DO DECRETO-LEI 157/67 A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SÓ CABERIA SE O DÉBITO FOSSE QUITADO ANTES DA DENÚNCIA. Recurso provido. (TJ-PR – ACR: 1128565 PR Apelação Crime – 0112856-5, Relator: Darcy Nasser de Melo, Data de Julgamento: 13/06/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2002 DJ: 6153)

 

TJ-PR

JÚRI- SENTENÇA CONDENATÓRIA- HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PENA SUPERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO – APELAÇÃO – CONVERSÃO EM PROTESTO POR NOVO JÚRI – FUNGIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI E, NESTA PARTE, DETERMINADO SEJA A RECORRENTE SUBMETIDA A NOVO JULGAMENTO. 1.Tendo o réu direito ao protesto por novo Júri, por sua pena ser maior que 20 anos, apela, alegando haver a decisão dos jurados contrariado a prova dos autos, “nada impede que o tribunal ‘ad quem’ conheça do recurso interposto como protesto e remeta o apelante a novo Júri”. (Supremo Tribunal Federal, 2.ª Turma Rel. Carlos Madeira, j. 17.06.86, RT 612/428). 2.Para efeito de aplicação de pena, no crime continuado, consideram-se os delitos praticados como se fossem uma única infração; “portanto, se a reprimenda fixada for superior a 20 anos, é cabível o protesto por novo Júri”. (HC 75.293-4/SP, 2.ª Turma, j. 16.12.1997, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.03.1998).(TJ-PR – ACR: 1192861 PR 0119286-1, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 23/05/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 6143)

Artigo anteriorArtigo 578
Próximo artigoArtigo 580
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui