Artigo 580


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Trata-se do efeito extensivo e iterativo quando apenas um dos acusados interpõe recurso no concurso de agentes, há efeito, aplica-se a decisão ao acusado não recorrente, desde que seja ela favorável em consequência da decisão.

 

 

“Casos de extensão do julgado

Em caso de recurso, a decisão  do Tribunal só pode estender-se ao corréu que não apelou em três casos: 1º.) inexistência material do fato; 2ª.) atipicidade do fato ou este não constituir crime; 3º) extinção da punibilidade(no mesmo sentido: RT 518/346). O STF, entretanto, tem admitido o efeito extensivo de forma ampla, desde que presente a hipótese prevista no dispositivo legal (vide HC 80.466.DJU 17.08.2001, ementário n. 2039-2 e HC 81.139, DJU 21.9.2001, ementário n. 2.044-2) “ (Copilado da obra Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág. 507)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Crimes denominados hediondos (Lei nº 8.072/90). Execução (forma progressiva). Efeito extensivo (cabimento). Identidade de situações. 1. Quando a situação processual do co-réu que pede extensão da ordem é idêntica à do paciente, há de se estender a ordem já concedida. 2. A decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros (Cód. de Pr. Penal, art. 580). 3. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso. 4. Pedido de extensão deferido para se assegurar aos requerentes a transferência para regime menos rigoroso (STJ – PExt no RHC: 17884 RJ 2005/0091848-9, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 11/04/2006, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 640)

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – EFEITO EXTENSIVO – CONDUTA DO CORRÉU INDIVIDUALIZADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Se a decisão constritiva não possui fundamentação concreta e o paciente é primário, com endereço certo e ocupação lícita, mostra-se pertinente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. “O efeito extensivo somente pode ser deferido se for idêntica a situação objetiva e subjetiva de ambos os réus, não havendo tal similitude, inaplicável o disposto no art. 580 do codex procedimental.” (TJMT, HC nº 9522/2009) (HC 158472/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/04/2014, Publicado no DJE 10/04/2014)(TJ-MT – HC: 01584726820138110000 158472/2013, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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