Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Vide Jurisprudência
Trata-se do efeito extensivo e iterativo quando apenas um dos acusados interpõe recurso no concurso de agentes, há efeito, aplica-se a decisão ao acusado não recorrente, desde que seja ela favorável em consequência da decisão.
“Casos de extensão do julgado
Em caso de recurso, a decisão do Tribunal só pode estender-se ao corréu que não apelou em três casos: 1º.) inexistência material do fato; 2ª.) atipicidade do fato ou este não constituir crime; 3º) extinção da punibilidade(no mesmo sentido: RT 518/346). O STF, entretanto, tem admitido o efeito extensivo de forma ampla, desde que presente a hipótese prevista no dispositivo legal (vide HC 80.466.DJU 17.08.2001, ementário n. 2039-2 e HC 81.139, DJU 21.9.2001, ementário n. 2.044-2) “ (Copilado da obra Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág. 507)
Jurisprudência
STJ
Pena privativa de liberdade (sentido e limites). Crimes denominados hediondos (Lei nº 8.072/90). Execução (forma progressiva). Efeito extensivo (cabimento). Identidade de situações. 1. Quando a situação processual do co-réu que pede extensão da ordem é idêntica à do paciente, há de se estender a ordem já concedida. 2. A decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros (Cód. de Pr. Penal, art. 580). 3. As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso. 4. Pedido de extensão deferido para se assegurar aos requerentes a transferência para regime menos rigoroso (STJ – PExt no RHC: 17884 RJ 2005/0091848-9, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 11/04/2006, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 640)
TJ-MT
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – EFEITO EXTENSIVO – CONDUTA DO CORRÉU INDIVIDUALIZADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Se a decisão constritiva não possui fundamentação concreta e o paciente é primário, com endereço certo e ocupação lícita, mostra-se pertinente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. “O efeito extensivo somente pode ser deferido se for idêntica a situação objetiva e subjetiva de ambos os réus, não havendo tal similitude, inaplicável o disposto no art. 580 do codex procedimental.” (TJMT, HC nº 9522/2009) (HC 158472/2013, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/04/2014, Publicado no DJE 10/04/2014)(TJ-MT – HC: 01584726820138110000 158472/2013, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2014)