Artigo 581


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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1692

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

 

 

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;  (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI –     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

Quando houver o juiz negativo de admissibilidade prolatando uma decisão terminativa de mérito pelo não recebimento da denúncia ou a queixa poderá ser objeto de recurso em sentido estrito.

Da decisão que recebe a denúncia ou confirma o seu recebimento, após a análise da defesa apresentada pelo réu, não cabe o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão expressa no art. 581 do CPP, cujo rol segundo pacífico entendimento jurisprudencial é taxativo e não admite qualquer analogia, não sendo o caso no caso de se aplicar qualquer interpretação extensiva. III – “As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica” (STJ, REsp 1078175/RO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., julg. 16/04/2013, DJe 26/04/2013). (TJPR – 2ª C.Criminal – CT – 1206069-8 – Joaquim Távora – Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes – Unânime – J. 25.09.2014)(TJ-PR – CT: 12060698 PR 1206069-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1435 15/10/2014)”Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Carta Testemunhável: CT 15328971 PR 1532897-1 (Acórdão) – Inteiro Teor

 

 

Súmula 707

Enunciado

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

 

 

II – que concluir pela incompetência do juízo;

Na segunda hipótese do artigo 581 da decisão concluir pela incompetência do juiz em qualquer fase do curso processual com remessa dos autos para juiz competente é cabível o recurso em sentido estrito.

 

 

Súmula 33 do STJ

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

 

 

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Vide artigo 95 CPP rol de exceções.

“Procedência das exceções: a decisão do juiz que julgar procedente a exceção de coisa julgada, litispendência ou ilegitimidade de parte é terminativa, sem julgamento do mérito. Logo, deveria caber apelação, mas o Código fixa o recurso em sentido estrito. Rejeitando a exceção relativa a qualquer dessas matérias, não há recurso cabível, podendo a parte prejudicada valer-se de habeas corpus, em caso flagrante ilegalidade, ou aguardar eventual apelação, para reiterar a impugnação” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1141)

 

 

IV – que pronunciar o réu;

“…a pronuncia é a decisão interlocutória mista não terminativa, que remete o réu ao plenário de julgamento. Por força da Lei no. 11.698/08, da decisão da impronúncia, que extingue o processo sem julgamento do mérito por ausência de lastro probatório que justifique  a remessa ao plenário caberá apelação.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 960 Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência

 

 

DIREITO E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO DELITO. RECURSO. RAZÕES APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1.Tempestivamente apresentada a petição recursal, constitui mera irregularidade o oferecimento extemporâneo das respectivas razões. 2.Da decisão de pronúncia que rejeita a acusação pelo crime que, em princípio, seria da competência do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito, tendo em vista o disposto no art. 581, IV, do CPP. Contudo, não se vislumbrando, no caso, a hipótese de má-fé, a denominação do recurso como sendo de apelação não inibe seu conhecimento (c. art. 579 do CPP). 3.Havendo indícios de que o réu possuía ilicitamente a arma de fogo com que efetuou o disparo letal, e, pois, da existência do crime do art. 10 da Lei 9.437/97, não se deve, desde logo, excluir a matéria da apreciação pelo júri (c. arts. 5o, XXXVIII, d , da CF, e 78, I, do CPP).(TJ-PR – RSE: 1524118 PR Recurso em Sentido Estrito – 0152411-8, Relator: Gil Trotta Telles, Data de Julgamento: 20/05/2004, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2004 DJ: 6632)

 

 

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

 

 

Cabe recurso quando a fiança e arbitrada em valor exorbitante, firmado entendimento pela jurisprudência: O instituto da fiança é anacrônico e inadequado à realidade brasileira, pois os cidadãos pobres que são presos não tem condições de pagar e, portanto, permanecem presos. Para os ricos, a medida é inócua, pois pagarão com facilidade e sairão da prisão. Não é a realidade dos autos, pois não se demonstrou que o mesmo tenha um alto poder aquisitivo a ponto de pagar um considerável valor de fiança sem haver impactos em sua subsistência. No caso em testilha, entendo que o valor fixado pelo juízo singular se mostrou um tanto desproporcional, pois penso que não levou em consideração a situação econômica do réu (…) impõe-se a diminuição para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Recurso provido em parte. (TJ-ES – APL: 00284193320138080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA,(TJ-ES – APL: 00284193320138080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 24/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2014)

 

 

Por outro lado, é admissível recurso representando a sociedade através Ministério Público ou do querelante: a) quando o valor da fiança foi arbitrado em valor insuficiente; b) indeferir o requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, c) conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MS

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 581, INCISO V, DO CPP – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA – INDIFERENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Conhece-se de recurso em sentido estrito, interposto contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, por aplicação de interpretação extensiva ao inciso V do artigo 581, tendo em vista que este prevê casos que envolve a liberdade do réu, como é a hipótese presente. Depoimentos seguros de testemunhas são hábeis para reconhecer o pressuposto do indício de autoria, para a decretação de custódia cautelar. Presente um dos requisitos, devidamente fundamentado, para a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal, independentemente da condição pessoal do agente.(TJ-MS – RECSENSES: 14180 MS 2005.014180-6, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 24/01/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/02/2006)

 

 

TJ-BA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 581 DO CPP. “NUMERUS CLAUSUS”. NÃO CONHECIMENTO. – Da decisão que indeferiu o pedido defensivo, de revogação da prisão preventiva do recorrente, não é possível manejar Recurso em Sentido Estrito, vez que o rol previsto no art. 581 do CPP é taxativo. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0300472-80.2017.8.05.0271, Relator (a): Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 19/02/2018 )(TJ-BA – RSE: 03004728020178050271, Relator: Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 19/02/2018)

 

 

TJ-SP

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não conhecimento. Hipótese não constante do taxativo rol do art. 581 do CPP. Recurso não conhecido.(TJ-SP – RSE: 00004174320228260628 SP 0000417-43.2022.8.26.0628, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 26/05/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

 

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

É cabível o recurso em sentido estrito em situações desfavoráveis ao réu por não cumprimento de obrigações impostas para concessão do benefício. Na hipótese da decisão do recolhimento do réu a prisão, sendo medida restritiva a reforma da decisão é através de habeas corpus.

 

 

O artigo 341 do CPP elenca as hipóteses que pode ensejar o quebramento da fiança: r

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A prescrição é causa de extinção de punibilidade elencada no artigo 107, inciso Art. 107, inciso IV do Código Penal: “ A decisão é terminativa de mérito, pois finda o processo com julgamento do mérito, e recurso interposto não apresenta efeito suspensivo, devendo o réu ser colocado imediatamente em liberdade se estiver preso.

 

 

No entanto, nos casos em que a decisão decretar extinta punibilidade durante o processo de execução, caberá o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/84(Lei de Execução Fiscal). (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1098)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ- Parte do acórdão

 

 

É cediço que, para que um recurso interposto seja conhecido, necessário o preenchimento de determinados pressupostos, classificados em objetivos e subjetivos, sendo que nesses situam-se a legitimidade e o interesse da parte em levar a questão para reapreciação, e aqueles, também chamados de requisitos extrínsecos, referem-se ao cabimento, adequação e tempestividade. Isso posto, é possível aferir-se que a fungibilidade recursal nada mais é do que a relativização dos pressupostos de ordem objetiva, pois, para que seja aplicável ao caso concreto, deve-se inexistir má-fé por parte do recorrente, que esse também não tenha incorrido em erro grosseiro – que se afasta ante a presença de dúvida sobre do cabimento do recurso à hipótese que impulsionou a irresignação, bem como que haja adequação entre os ritos, e, por fim, a tempestividade relativa ao recurso cabível. Segundo o artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que decreta a prescrição, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito, uma vez que interposto dentro do prazo legal, bem como não se constatou má-fé do Ministério Público, nem prejuízo à parte recorrida em relação ao processamento do recurso (haja vista que a defesa apresentou contrarrazões), e nem tampouco a prática de erro grosseiro, havendo apenas um equívoco quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso interposto. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados dessa Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: […] Nesse passo, infere-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, mostrando-se descabida a pretensão da defesa. Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator.(STJ – AREsp: 2096819 MG 2022/0091838-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 03/08/2022)

 

 

TJ-MG

PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIA INAPROPRIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO VIII, DO CPP. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONSTATADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade cabe recurso em sentido estrito, não apelação criminal, conforme preceitua expressamente o artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. – Constatando-se a ocorrência de erro grosseiro, não há como se avocar o princípio da fungibilidade para dar prosseguimento ao recurso.(TJ-MG – APR: 10024110027513001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2014)

 

 

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Quando o habeas corpus é apreciado pelo juiz de primeiro grau, concedendo ou negando o writ é cabível a interposição do Recurso em Sentido Estrito e o recurso cabível é o Recurso Ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.

 

 

“Decisão acerca de liminar em habeas corpus: é irrecorrível, dentro das normas processuais penais. Porém, pode-se encontrar previsão de agravo regimental, conforme previsão feita em Regimento Interno de Tribunal. Entretanto, até o processamento de eventual agravo ser levado à mesa e julgado, por óbvio, o célere procedimento de habeas corpus já o terá superado e será julgado, quando o mérito. Inútil, pois, qualquer recurso para próprio Tribunal.” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1145)

 

 

Jurisprudência

 

 

RF-1

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, X, DO CPP. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Nos termos do inciso X do art. 581 do CPP, caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, “que conceder ou negar a ordem de habeas corpus”. II – Como há recurso próprio contra decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, o presente remédio heroico não pode ser utilizado contra ela. III – Habeas corpus não conhecido.(TRF-1 – HC: 62487 BA 0062487-21.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2012, TERCEIRA TURMA)

 

 

TJ-RS

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.tNos termos do art. 581, X, do CPP, caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Contudo, o recurso em comento somente é cabível da decisão do Juiz de 1º Grau que concede ou denega o writ, não se aplicando a acórdão de Órgão Fracionário de 2º Grau que denega a ordem de habeas corpus. Contra acórdão de Órgão Fracionário de 2º Grau que, em julgamento de habeas corpus, denega a ordem, o recurso próprio e típico é o ordinário, previsto no art. 105, II, \a\, da CRFB.RECURSO NÃO CONHECIDO.tDV 3.803 – JM 15.03.2018 (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70075842708, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 15-03-2018)(TJ-RS – RSE: 70075842708 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 16/03/2018, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2018)

 

 

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

Vide Jurisprudência

 

 

Se for na fase das execuções penais a matéria e regulada pela Lei Execução Penal (Lei 7.210/84) artigos 131 a 146 e na forma do artigo 197 da mesma Lei: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

 

 

Jurisprudência

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. 1. Admite-se o recurso em sentido estrito para impugnar a concessão, denegação ou revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 581, XI, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. (…) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70040594715, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 28/04/2011.

 

 

TJ-MG

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA ARGUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Contra a decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena, o ordenamento jurídico prevê a interposição de recurso em sentido estrito, devidamente disciplinado no art. 581, inc. XI, do CPP – De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a existência de erro grosseiro na interposição de recurso constitui óbice ao seu conhecimento, mormente quando há previsão legal para a sua interposição. Precedentes.(TJ-MG – AGEPN: 10056092195041001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019)

 

 

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

 

 

Vide Jurisprudência

É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que anular ou não o processo, mesmo de forma parcial.

Manejo de outro recurso não deve ser conhecido quando da interposição, houver a existência de erro grosseiro que impede por completo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MT

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉUS FORAGIDOS – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – CITAÇÃO DADA COMO SUPRIDA – DECISÃO EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR – CONHECIMENTO DO RECURSO – VIABILIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, XIII DO CPP – CABERÁ RECURSO NO SENTIDO ESTRITO DA DECISÃO QUE ANULAR O PROCESSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO OU EM PARTE – 2. CASSAÇÃO DO DECISUM – PROCEDÊNCIA – MANDATO COM OUTORGA DE PLENOS PODERES PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CONTEMPLANDO NEGATIVA DE AUTORIA – EXPRESSA MENÇÃO DE QUE OS RÉUS SE APRESENTAM ESPONTANEAMENTE POR MEIO DE DEFESA TÉCNICA – 3. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL PARA CONSTITUÍREM NOVO ADVOGADO – PROCEDÊNCIA – RÉUS EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO – CAUSÍDICO CONSTITUÍDO DEIXOU DE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO – RECURSO PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Tratando-se de decisão em que se declarou a nulidade da citação dos réus, é cabível Recurso em Sentido Estrito nos termos do art. 581, XIII, do CPP (“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…) XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte”); 2. Se o advogado dos réus, mediante procuração que lhe outorgou poderes para tanto, se manifestou nos autos da ação penal e, além de, expressamente, noticiar que os recorridos têm conhecimento do crime cuja autoria lhes é imputada, negando que tenham qualquer participação, ressaltou que eles se apresentam de forma espontânea no processo, por meio de Defesa Técnica, constata-se que de fato têm pleno conhecimento da imputação criminosa que lhes é atribuída. Sendo, assim, aplica-se o teor do art. 570 do CP (“A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la”), dando-se como suprida a citação dos réus. 3. Se o advogado constituído deixou de apresentar resposta à acusação e os recorridos estão em local incerto ou não sabido, imperiosa a intimação deles via edital para constituírem novo causídico. (TJ-MT 10174269320218110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

 

TJ-RS

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL ERRONEAMENTE MANEJADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme disposição expressa do artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal, a decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte, desafia recurso em sentido estrito. No presente feito, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Crime Nº 70075703900, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 25/04/2018).(TJ-RS – ACR: 70075703900 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 25/04/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018)

 

 

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

Na forma do artigo 426:  “A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. Havendo qualquer inconformismo contra a inclusão ou exclusão, seja por qualquer motivo é cabível o recurso em sentido estrito.

 

 

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Caso o juiz não receba a apelação ou, recebendo-a, julgá-la deserta, é cabível, contra essa decisão, o recurso em sentido estrito. Caso o juiz não receba o recurso em sentido estrito ou agravo em execução, remédio cabível será a carta testemunhável (arts. 639 e ss.). A apelação não será recebida quando ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos que autorizam seu conhecimento(…) E será considerada deserta ante a falta de preparo do recurso ou sua desistência. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1643).

 

 

Jurisprudência

 

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Não sendo cabível o recurso de apelação contra a decisão que indefere diligências, não há falar em ilegalidade na decisão que não recebeu o recurso criminal em sentido estrito manejado contra a inadmissão do apelo, pois cabível somente contra a decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV, do CPP). Cabível, no entanto, o exame da questão com vista à eventual concessão de habeas corpus de ofício, desde que suficientemente instruído o recurso. Na hipótese, correta a decisão que determina o prosseguimento do feito, não há falar em concessão de habeas corpus, de ofício.(TRF-4 – CT: 50139828020114047107 RS 5013982-80.2011.4.04.7107, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 15/05/2012, SÉTIMA TURMA)

 

 

TJ-RJ

CARTA TESTEMUNHÁVEL. Artigos 148, 213 e 214, todos do Código Penal, em cúmulo material. Absolvição fundada no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação visando à modificação do fundamento da absolvição, que restou não recebida, por falta de interesse processual, e por desconstituição do Advogado que patrocinava a causa. Interposição de Recurso em Sentido Estrito, que também não foi conhecido, por estarem os autos arquivados. RECURSO DA DEFESA. Carta testemunhável voltada a dar seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, para que se dê seguimento ao de Apelação. 1. É cabível Carta Testemunhável, na forma do artigo 639, I, do Diploma Processual Penal, de decisão que denegar recurso. 2. A teor do disposto no inciso XV, do artigo 581, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito de decisum que ¿denegar a apelação ou a julgar deserta¿, e não havendo óbice ao julgamento deste Recurso, impõe-se o seu recebimento, para determinar o desarquivamento dos autos, e receber a apelação, que seguirá os trâmites normais. 3. Registre-se que o citado artigo 593, I, da Lei Adjetiva Penal, não indica o referido dispositivo sobre qual fundamento da sentença absolutória caberá apelação, e onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo em desfavor do réu. Nesse contexto, há legítimo interesse em recorrer, de quem foi absolvido por falta de provas para a condenação (inciso VII, do artigo 386, do CPP), se o caso de se pretender afastar a certeza sobre a autoria do crime, evitando, inclusive, eventual ação de natureza cível que poderia vir a ser manejada contra si. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.(TJ-RJ – CT: 00363402120128190000 RJ 0036340-21.2012.8.19.0000, Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 09/07/2013, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2013 11:41)

 

 

– XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

 

 

Vide Jurisprudência

 “Como questão prejudicial deve ser entendida aquela surgida no curso do processo e que deve ser decidida antes de proferida a sentença criminal. Elas são tratadas no arts. 92. 93 e 94 do código. Dividem-se em prejudiciais homogêneas e heterogêneas. Ela será homogêneas quando pertencer ao mesmo ramo do direito da causa principal. Assim v.g.quando o juiz criminal aprecia, inicialmente, a exceção da verdade(questão prejudicial), em processo pela prática de calúnia(causa principal). Será heterogênea quando pertencer a ramo direito diverso, devendo ser julgada por outro juiz que não criminal. Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, Pág. 1645).

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – A jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do col. Pretório Excelso é no sentido de que o objetivo do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal, de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. II – Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, do qual decorra irreparável lesão a direito líquido e certo. Inteligência do enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. III – Nos termos do art. 581, XVI, do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra decisão “que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial”. IV – “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” – Súmula 455/STJ. V – Caso em que os fatos datam do ano de 2003, havendo notícia nos autos de que os supostos autores deixaram o país e, ainda, que o contador da empresa faleceu. VI – Não se pode olvidar, ainda, que o auditor responsável pela apuração dos fatos e lavratura do Auto de Infração, por sua atividade, poderá não se recordar de detalhes dos fatos, o que certamente prejudicará efetivamente a instrução criminal. VII – A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concreto. VIII – A produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, porquanto o ato será acompanhado por defensor constituído e, comparecendo os recorrentes ao feito, poderão requerer a produção de novas provas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente. Recurso desprovido.(STJ – RMS: 52147 CE 2016/0256579-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/09/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017)

 

 

TJ-BA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se dos fólios, que o Recorrente foi denunciado pela conduta descrita no art. 180, do CP, sendo citado por edital (pg. 96/97), diante de sua não localização, seguindo-se decisão proferida em 10.01.2020, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem assim a produção antecipada da prova, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (pg. 109/111). 2. Da Preliminar de não cabimento. O art. 581, XVI, do Código de Processo Penal prevê que cabe recurso em sentido estrito contra decisão “que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial”. Considerando, que o art. 3º do CPP admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido ser possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do Recurso em Sentido Estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipóteses concretas que se assemelham àquelas previstas nos incisos do artigo. Dessa forma, sendo cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso. Por consequência, a decisão interlocutória de primeiro grau que defere ou indefere pedido de produção antecipada de provas, também desafia recurso em sentido estrito. Preliminar afastada. Precedentes (STJ – RMS: 52147 CE 2016/0256579-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/09/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) 3. Do mérito. O artigo 366 do CPP prevê que mesmo diante da suspensão do processo em virtude da impossibilidade de citação, é permitido ao magistrado a determinação da produção antecipada das provas urgentes, isto é, aquelas que poderão perecer com o decurso do tempo e que seriam essenciais para resolução da lide. Tal medida serve como instrumento a ser utilizado tão somente quando restar comprovada a relevância da prova e a impossibilidade de sua repetição em outro momento do processo. Malgrado o decurso do tempo não seja motivo hábil para justificar o deferimento de produção antecipada de provas, conforme entendimento sumulado (enunciado 455 do STJ), o excesso desse elastério temporal pode justificar o seu deferimento diante da necessidade da oitiva de testemunhas, como ocorreu no caso. No caso sub oculi, tratando-se de fato ocorrido em 17 de maio de 2017, não apenas em razão do tempo decorrido mas, também, pelo fato de as únicas testemunhas serem policiais, que vivenciam situações semelhantes e podem se esquecer dos fatos, ficando impedidos de contribuírem na busca da verdade real. Ademais, conforme se observa a produção antecipada das provas não trará prejuízo algum ao Recorrente, pois a defesa técnica estará presente na audiência, para garantir os seus interesses, não afastando a colheita de outras provas, eventualmente necessárias quando for localizado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA – RSE: 05322043220178050001, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/12/2020)

 

 

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

A doutrina majoritária entende que o recurso cabível que decidir sobe a unificação de penas é o Agravo na forma da Lei de Execução Penal artigo 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ”

 

 

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

Caberá recurso em sentido estrito em decisão interlocutória em autos apartada contra a decisão de incidente de falsidade.

É cabível as vias recursais na hipótese de procedência ou improcedência que resolver o incidente. Conforme disposto no artigo 145, inciso IV do CPP: “IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.

 

 

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

Nesse item também é cabível o Agravo por ser incidente de execução criminal, logo aplicável o artigo 197 da Lei de Execução Criminal: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ”

 

 

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

Da forma do item anterior é cabível Agravo em questão de cumprimento da pena na forma do citado o artigo 197 da Lei de Execução Criminal: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ”

 

 

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

Vide comentário do item XX

 

 

XXII – que revogar a medida de segurança;

Vide comentário do item XX

 

 

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

 

 

Vide comentário do item XX

 

 

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Com advento da Lei nº 13.964, de 2019 que aperfeiçou a Legislação penal não há mais possibilidade de conversão da multa em detenção conforme interpretação do artigo 51 CPP com nova redação: ”. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

É impugnável através de recurso em sentido estrito a recusa da homologação de acordo de não persecução penal: “trata-se de novo benefício introduzido com benefício introduzido pela reforma da Lei 13.964/2019. Segundo o art. 28- A deste Código, em situações abrangendo crimes não violentos, com pena mínima inferior a quatro anos, havendo admissão de culpa pelo investigado, o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal. Isso na prática significa não oferecer denúncia e impor certas condições, que, uma vez cumpridas, levarão a extinção da punibilidade. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1148)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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