Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Sempre que for a menção de Tribunal de Apelação leia-se Tribunais Superiores de Justiça ou Tribunal Regional Federal de acordo com competência.
Não subsiste mais as exceções apontadas dos incisos V e X que são de alçada dos Tribunais competentes