Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de oficio;
II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Quando se diz que o recurso subirá aos Tribunais nos próprios autos, seguem anexados aos autos originais. Já em translado e formado um instrumento com peças indicadas pelas partes apartados dos autos principais.
Os incisos apontam as hipóteses de recursos apensos aos próprios autos a exceção é o recurso da pronúncia subirá em translado