Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Vide Jurisprudência
A regra geral é que o recurso em sentido estrito tem somente efeito devolutivo. As exceções que terá efeito suspensivo:
a)- Decisão de perda da fiança;
b) – Que denega ou julga deserta a apelação;
c)- Decisão da pronuncia, aplicando a suspensão somente do julgamento;
O recurso de concessão de livramento condicional e unificação de penas que são disciplinados pela Lei de Execução Penal, passíveis de recurso de Agravo sem efeito suspensivo.
Sumula 604 STJ
“Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. ”
Jurisprudência
STJ
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.943 – BA (2017/0095564-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO : ALEXANDRE SOUZA PIRES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o magistrado de piso revogou a prisão preventiva do réu Alexandre Souza Pires nos autos da Ação Penal nº 0000770-89.2014.805.0065, da comarca de Conde/BA, tendo o Ministério Público interposto recurso em sentido estrito contra a decisão e, simultaneamente, impetrado mandado de segurança a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem em decisão assim ementada (fl. 207): AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A EXORDIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INDEFERIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO PELA VIA ELEITA. HIPÓTESE NAS QUAIS A LEI PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE SE ENCONTRAM TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 584 DO CPP, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O REFERIDO RECURSO É INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER MANEJADA OBJETIVANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE A LIBERDADE AO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO. Sustenta que o recorrido fugiu do distrito da culpa, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, tendo se apresentado espontaneamente para a prisão em Recife/PE, onde ficou preso até 23/04/2015, ocasião em que foi revogada sua custódia. Sendo assim, requer seja concedida a segurança para, reformando o acórdão recorrido, conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia de aplicação da lei penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 371/374). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o recorrente impetrou mandado de segurança junto a Corte de origem objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto sob alegação de que a prisão do réu é indispensável diante da gravidade do crime praticado – homicídio qualificado e ocultação de cadáver -, bem como em razão de sua fuga do distrito da culpa (fls. 147/148), restando denegada a segurança pelos seguintes fundamentos (fls. 207/212): Presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança tombado sob o nº 0009146-34.2015.8.05.0000, impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que revogou a prisão preventiva de Alexandre Souza Pires nos Autos da Ação Penal nº 0000770-89.2014.805.0065, em curso na Vara Crime da Comarca de Conde. A pretensão não merece acolhida. Ratifico os argumentos constantes na decisão monocrática de folhas 161/164, no sentido de que a ação de mandado de segurança não pode ser manejada objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que concede a liberdade ao Réu. Com efeito, consoante expendido na decisão objurgada, o art. 584 do CPP estabelece expressamente as hipóteses em que se permite atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, dentre as quais não se encontra a circunstância em que o referido recurso é interposto em face de decisão que revoga a prisão preventiva, in verbis: Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. É de ver-se, assim, que as hipóteses nas quais a lei prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito estão taxativamente elencadas no art. 584 do CPP, razão pela qual a concessão do pretendido efeito suspensivo, no caso sub judice, importaria em verdadeira utilização do poder geral de cautela contra o Acusado. […] Saliente-se que, no processo penal, as medidas cautelares encontram-se expressamente enumeradas na lei, não se admitindo a aplicação de medida restritiva à liberdade individual sem que haja previsão legal ou constitucional. Cumpre destacar que é iterativa a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior de Justiça no sentido de que é incabivel a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. […] Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser incabível a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede de liberdade ao réu. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível mandado de segurança impetrado com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito o qual, por sua vez, tenha sido interposto contra decisão que concedera liberdade provisória. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS 54.107/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MP. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RSE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito. 2. Ordem concedida para cassar o decisum recorrido, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança. ( HC 347.254/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016), com destaques. No mesmo sentido: HC n. 316.367/SP 5ª T. unânime Rel. Min. Félix Fischer DJe 03/08/2015; HC n. 301.122/SE 6ª T. unânime Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura DJe 02/10/2014; HC n. 296.848/SP 6ª T. unânime Rel. Min. Rogério Schietti Cruz DJe 29/09/2014; HC n. 272.811/SP 5ª T. unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 11/09/2013. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator(STJ – RMS: 53943 BA 2017/0095564-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 06/08/2018)
TJ-PR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO DENEGADO. REQUERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 584 DO CPP. PRETENSA CASSAÇÃO DE DECISÃO DE INDICIAMENTO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consonante a redação do art. 584 do CPP, os recursos em sentido estrito “terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581”.2. O mero ato de indiciamento, por si só, não configura constrangimento ilegal, mormente quando há elementos suficientes demonstrando a materialidade e autoria delitivas.3. Somente se procede o trancamento do inquérito policial quando se verifica inequivocamente a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, não sendo esse o caso em apreço. I. (TJPR – 2ª C.Criminal – RSE – 1676909-6 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida – Unânime – J. 09.08.2018)(TJ-PR – RSE: 16769096 PR 1676909-6 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2327 21/08/2018)