Art. 1º / Art. 223-G

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Art. 223-G. (1) Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

I – a natureza do bem jurídico tutelado;  

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  

III – a possibilidade de superação física ou psicológica; 

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

VII – o grau de dolo ou culpa; 

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;  

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  

X – o perdão, tácito ou expresso; 

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;  

XII – o grau de publicidade da ofensa. 

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  (2)

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (2)

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (2)

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (2)

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (2)

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (3)

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4o Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. (4)           

§ 5o Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (4) 

 

(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

(2) Redação dada pela Media Provisória 808, de 14 de novembro de 2017.

(3) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

(4) Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017.


 

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