Artigo 596


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.   (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Por compulsão do artigo 386 CPP no parágrafo único: “Na sentença absolutória, o juiz, I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade. Essa é regra geral sem aplicação do efeito suspensivo.

 

 

Por lado com advento da Lei 11.719/08, o recolhimento do réu à prisão que era imprescindível foi revogado.

 

 

Ainda em prejudicial antes da referida Lei havia diversos precedentes nesse sentido, sendo proferido o enunciado 347 STJ, pacificando a jurisprudência no sentido: ” O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

 

 

Jurisprudência

 

 

STF

APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTORIA PROFERIDA EM PROCESSO-CRIME EM QUE A PENA DE RECLUSÃO E INFERIOR A 8 ANOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 596 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRATANDO-SE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 126 DO CÓDIGO PENAL, A APELAÇÃO NÃO IMPEDE SEJA O RÉU POSTO EM LIBERDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. (STF – HC: 42349, Relator: Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 17-11-1965 PP-*****)

 

TJ-RJ

AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA Nº 716, STF. RESOLUÇÃO Nº 113, CNJ. PRECEDENTES. A prisão após sentença condenatória recorrível só é admissível nas hipóteses do art. 312, CPP, eis que o princípio da presunção de inocência não é compatível com a execução provisória da pena. Da mesma forma como o apelo contra sentença absolutória não impede a imediata liberdade do réu (art. 596, CPP), os recursos contra as partes mais benéficas da sentença não obstam sua imediata execução. Agravo ministerial desprovido. (TJ-RJ – EP: 00436836820128190000 RJ 0043683-68.2012.8.19.0000, Relator: DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 30/08/2012, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2012 16:46)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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