Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Vide Jurisprudência
Por compulsão do artigo 386 CPP no parágrafo único: “Na sentença absolutória, o juiz, I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade. Essa é regra geral sem aplicação do efeito suspensivo.
Por lado com advento da Lei 11.719/08, o recolhimento do réu à prisão que era imprescindível foi revogado.
Ainda em prejudicial antes da referida Lei havia diversos precedentes nesse sentido, sendo proferido o enunciado 347 STJ, pacificando a jurisprudência no sentido: ” O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Jurisprudência
STF
APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTORIA PROFERIDA EM PROCESSO-CRIME EM QUE A PENA DE RECLUSÃO E INFERIOR A 8 ANOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 596 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRATANDO-SE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 126 DO CÓDIGO PENAL, A APELAÇÃO NÃO IMPEDE SEJA O RÉU POSTO EM LIBERDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. (STF – HC: 42349, Relator: Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/01/1970, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 17-11-1965 PP-*****)
TJ-RJ
AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA Nº 716, STF. RESOLUÇÃO Nº 113, CNJ. PRECEDENTES. A prisão após sentença condenatória recorrível só é admissível nas hipóteses do art. 312, CPP, eis que o princípio da presunção de inocência não é compatível com a execução provisória da pena. Da mesma forma como o apelo contra sentença absolutória não impede a imediata liberdade do réu (art. 596, CPP), os recursos contra as partes mais benéficas da sentença não obstam sua imediata execução. Agravo ministerial desprovido. (TJ-RJ – EP: 00436836820128190000 RJ 0043683-68.2012.8.19.0000, Relator: DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 30/08/2012, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2012 16:46)