Artigo 597


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

 


 

 

Vide Súmula e Jurisprudência:

 

 

A regra geral é que a sentença condenatória não seja executada na pendência das vias recursais na esteira do princípio constitucional da presunção de inocência.

 

 

“A referência à aplicação provisória de interdições de direitos e de medida de segurança deve ser desconsiderada, pois são institutos que já não existem desde a reforma penal de 1984.

De igual sorte, não há de se falar em suspensão condicional da pena, pois esta pressupõe a realização da audiência admonitória, nos termos do artigo 160 da Lei de Execuções Penal.

Por sua vez, o lançamento do réu no rol dos culpados só poderá ocorrer após o transito e julgado da decisão” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 982 Editora Podivm)

 

 

Súmula 604 do STJ:

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. ”

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-1

PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. CPP, ART. 597. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO. 1. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial está condicionado à inexistência de recurso próprio, sendo também admitida sua impetração excepcionalmente contra atos judiciais nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, em que ocorra violação de direito líquido e certo do impetrante. 2. Em regra, a apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo (art. 597 do Código de Processo Penal). 3. No presente caso, restou demonstrado o periculum in mora a justificar o presente mandamus. 4. A provável iminente ocorrência de danos irreparáveis aos impetrantes, tendo em vista as medidas determinadas na sentença, com ordem de cumprimento imediato, torna possível a concessão da segurança, para, confirmando a liminar, suspender a imediata execução das medidas acautelatórias fixadas pelo impetrado. 5. Segurança concedida.(TRF-1 – MS: 00434446920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 06/10/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/10/2010)

 

TJ-RJ

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Concessão de benefício de visita periódica ao lar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP. Impossível a concessão de benefícios de execução provisória enquanto não se souber o quantum definitivo da pena. Recurso da acusação contrário à sentença condenatória quando enseja a modificação da pena aplicada, possui efeito suspensivo. Art. 597 do CPP preceitua que a apelação interposta de sentença condenatória possui efeito suspensivo, não podendo assim o Juiz da VEP deferir a concessão de benefícios ou ainda estipular o local de custódia do preso para unidade prisional de cumprimento de pena, sem que exista condenação em definitivo. Não foi observado o Enunciado 25 da Vara de Execuções Penais que dispõe o seguinte: “Na execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso interposto pelo Ministério Público, ficam suspensos os marcos temporais para a concessão de benefícios.” O caráter provisório da execução, com recurso pendente, que poderá ensejar a modificação da pena aplicada inviabiliza a apreciação do benefício. Por tratar-se de recurso com efeito suspensivo, afastada está a aplicação da Resolução nº 19 do CNJ/2006, alterada pela Resolução nº 113 do CNJ/2010, já que tal Resolução, em seu art. 8º, explicita a pendência de recurso sem efeito suspensivo. Quanto a Súmula 716 do STF, nítido que seu texto faz referência à interposição de recurso exclusivo da defesa. Há necessidade da prova do trânsito em julgado para o Ministério Público, pois, deste modo, eliminam-se quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de serem modificadas as penas ou o regime prisional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE VPL, ANTE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA, ATÉ POSTERIOR INFORMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP.(TJ-RJ – EP: 00115722620158190000 RJ 0011572-26.2015.8.19.0000, Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2015 17:15)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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