Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Vide Súmula e Jurisprudência:
A regra geral é que a sentença condenatória não seja executada na pendência das vias recursais na esteira do princípio constitucional da presunção de inocência.
“A referência à aplicação provisória de interdições de direitos e de medida de segurança deve ser desconsiderada, pois são institutos que já não existem desde a reforma penal de 1984.
De igual sorte, não há de se falar em suspensão condicional da pena, pois esta pressupõe a realização da audiência admonitória, nos termos do artigo 160 da Lei de Execuções Penal.
Por sua vez, o lançamento do réu no rol dos culpados só poderá ocorrer após o transito e julgado da decisão” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 982 Editora Podivm)
Súmula 604 do STJ:
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. ”
Jurisprudência:
TRF-1
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. CPP, ART. 597. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO. 1. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial está condicionado à inexistência de recurso próprio, sendo também admitida sua impetração excepcionalmente contra atos judiciais nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, em que ocorra violação de direito líquido e certo do impetrante. 2. Em regra, a apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo (art. 597 do Código de Processo Penal). 3. No presente caso, restou demonstrado o periculum in mora a justificar o presente mandamus. 4. A provável iminente ocorrência de danos irreparáveis aos impetrantes, tendo em vista as medidas determinadas na sentença, com ordem de cumprimento imediato, torna possível a concessão da segurança, para, confirmando a liminar, suspender a imediata execução das medidas acautelatórias fixadas pelo impetrado. 5. Segurança concedida.(TRF-1 – MS: 00434446920104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 06/10/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/10/2010)
TJ-RJ
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Concessão de benefício de visita periódica ao lar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP. Impossível a concessão de benefícios de execução provisória enquanto não se souber o quantum definitivo da pena. Recurso da acusação contrário à sentença condenatória quando enseja a modificação da pena aplicada, possui efeito suspensivo. Art. 597 do CPP preceitua que a apelação interposta de sentença condenatória possui efeito suspensivo, não podendo assim o Juiz da VEP deferir a concessão de benefícios ou ainda estipular o local de custódia do preso para unidade prisional de cumprimento de pena, sem que exista condenação em definitivo. Não foi observado o Enunciado 25 da Vara de Execuções Penais que dispõe o seguinte: “Na execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso interposto pelo Ministério Público, ficam suspensos os marcos temporais para a concessão de benefícios.” O caráter provisório da execução, com recurso pendente, que poderá ensejar a modificação da pena aplicada inviabiliza a apreciação do benefício. Por tratar-se de recurso com efeito suspensivo, afastada está a aplicação da Resolução nº 19 do CNJ/2006, alterada pela Resolução nº 113 do CNJ/2010, já que tal Resolução, em seu art. 8º, explicita a pendência de recurso sem efeito suspensivo. Quanto a Súmula 716 do STF, nítido que seu texto faz referência à interposição de recurso exclusivo da defesa. Há necessidade da prova do trânsito em julgado para o Ministério Público, pois, deste modo, eliminam-se quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de serem modificadas as penas ou o regime prisional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE VPL, ANTE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENA APLICADA, ATÉ POSTERIOR INFORMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP.(TJ-RJ – EP: 00115722620158190000 RJ 0011572-26.2015.8.19.0000, Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2015 17:15)