Artigo 598


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

 


 

 

Vide Súmulas e Jurisprudência

 

 

 

Se apelação não for interposta pelo Ministério Público em julgamento de competência do Tribunal do Juri o ofendido ou as pessoas mencionadas no artigo 31CPP estão habilitadas a recorrer. Estipula o referido artigo: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

 

O prazo do Ministério Público recorrer é de quinze dias o do assistente de cinco dias de acordo com regra geral, começa a fluir após o transcurso do prazo do MP, conforme citada na Súmula abaixo 448 do STF.

 

 

Súmula 210 STF

Enunciado

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

 

 

Súmula 448 do STF

Enunciado

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

 

 

Súmula 713 STF

Enunciado

O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida a hipótese de recurso especial interposto por assistente de acusação habilitado nos autos, que intimado em 26/9/2019 do acórdão que julgou a apelação interpôs o especial apenas em 17/10/2019, extemporaneamente ao prazo de 15 dias corridos contados a partir de sua intimação. 2. “De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019). AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020. 3. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”, refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta dos autos. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 1747138 PR 2020/0214522-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente da acusação possui legitimidade recursal mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto a sua conformação com a sentença absolutória (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 07/12/2015). 2. O prazo recursal do assistente de acusação inicia-se após o término do prazo para o Ministério Público, com a regular intimação do advogado por ele constituído. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 656607 RS 2015/0031567-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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