Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Havendo prisão em flagrante extingue-se a punibilidade para os crimes de ação privada e o indiciado posto em liberdade se ultrapassado oito dias contados da homologação do laudo pericial, sem a propositura da ação penal.