Artigo 529


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Prazo decadencial: quando se cuidar de ação penal exclusivamente privada –maioria nesses casos – tem o interessado o prazo decadencial de 30 dias – não se conta um mês, mas exatos 30 dias – para propor a queixa-crime. Os autos, com a homologação do laudo, ficam em cartório à sua disposição para tanto. O prazo não se interrompe de modo algum, e, caso vença em feriado, fim de semana ou outra data, sem expediente forense não se prorroga. Cremos, o entanto, deva ser o ofendido intimado da homologação do laudo, podendo sê-lo por meio de defensor constituído, pela imprensa. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1063)

A jurisprudência do STJ assinala que o prazo flui a partir da ciência de homologação do laudo: (…)CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. LAUDO DE EXAME. HOMOLOGAÇÃO. AJUIZAMENTO QUEIXA-CRIME. PRAZO. ART. 529 CPP. DECADÊNCIA. 1. Em se tratando de infração que deixa vestígio, ocorrerá a decadência do direito de queixa, quando o querelante, ciente da homologação do laudo pericial, pela retirada da medida preparatória do cartório, apenas instrui a petição inicial da ação privada com a integralidade do trabalho de exame de corpo delito, após escoado o prazo fixado no art. 529 do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).TJ – HC: 8225 RJ 1998/0090061-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/04/1999, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 28/06/1999 p. 153)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 529, CPP. QUEIXA-CRIME. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A persecução penal dos denominados crimes contra a propriedade imaterial, que deixam vestígios, exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a demonstração prévia da existência da materialidade do delito atestada por meio de perícia técnica. A norma do art. 529, do Código Processual Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do art. 38, desse mesmo diploma legal. Em conseqüência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp: 336553 SP 2001/0094360-2, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 263 RJADCOAS vol. 45 p. 528 RT vol. 814 p. 566)

 

TJ-GO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 195, III, XI, XII E 190, DA LEI Nº 9279/96. AÇÃO PENAL PRIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INTERPRETAÇÃO CONCILIATÓRIA DOS ARTS. 103, CP, E 38, CPP, COM O ART. 529, CPP. REFORMA. INVIABILIDADE. ALEGATIVA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Os crimes contra a propriedade industrial, em regra, são apurados mediante ação penal privada. 2. Conciliando os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, acoplados ao artigo 529 do mesmo Código de Processo Penal, tem-se, com base nas lições da melhor doutrina, que os prazos de 06 meses e 30 dias precisam ser observados concomitantemente. A queixa-crime deve ser apresentada nos 6 meses seguintes ao conhecimento do autor do fato, e na hipótese de o delito deixar vestígios, o agente, nesse intervalo de 6 meses, deve proceder consoante o disposto no artigo 525 do Código de Processo Penal, oferecendo a queixa-crime, em até 30 dias, após a homologação do laudo pericial. 3. Eventual alegativa de omissão na sentença deveria ter sido sanada via Embargos Declaratórios, no momento oportuno, não cabendo o exame da matéria em sede de Recurso em Sentido Estrito, porquanto não é a via inadequada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO – RSE: 123338720098090051 GOIANIA, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/08/2010, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 646 de 23/08/2010)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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