Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Vide jurisprudência
Proferida a sentença transitada em julgado os autos restaurados passam valer como se fossem originais.
Obsta a restauração se os autos originais aparecerem apensando o restaurado ao mesmo.
Jurisprudência coletada da obra. ” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1021)
=Valoração dos autos restaurados
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Não há, por conseguinte, como exigir, para validade da sentença, em autos restaurados na forma da lei, que deles conste o que materialmente não foi possível inserir, porque não foi encontrado. Havendo omissão da denúncia nos autos restaurados, basta que se reconstitua, direta ou indiretamente, para que inexista nulidade (STF: RE Proc. 79757, São Paulo, Rel. Xavier de Albuquerque, 1975)
= Impossibilidade de reconstituição das peças da denúncia e da pronúncia.
O pedido de anulação de processo desde a restauração não deve ser acolhido se as demais peças restauradas não deixam dúvida sobre o teor da imputação e suas qualificadoras-art. 547 do CPP (TJSP: HC 143.215-3, Presidente Venceslau, Rel. Barreto Fonseca, 24-05-2993)