Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
“Continuidade da execução da pena: enquanto se faz a restauração dos autos extraviados ou destruídos, é possível que já exista condenação e o réu esteja por isso preso. Não se coloca o sentenciado em liberdade, desde que haja prova da condenação e dos seus efeitos, o que, em regra, é facilmente conseguido, pois os presídios mantém prontuários dos detentos, o que, em regra, é facilmente conseguido, pois os presídios mantêm prontuários dos detentos onde se encontram as principais peças do processo. Além disso o cartório arquiva a chamada guia de recolhimento – que pode ser provisória ou definitiva – trazendo o conteúdo resumido de todo o processado. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1081)
Mas há jurisprudência seguindo inclusive atinente a’ e prazo razoável para encerramento da ação penal conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente pelo Decreto n. 678, de 6/11/92 que confere a pessoa de ser julgada em prazo razoável que o excesso de prazo para encerramento da restauração dos acarreta constrangimento ilegal com soltura do réu.
Nesse sentido é o RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.738 – BA (2008⁄0114813-4), Relator Ministro Rogerio Shetti Cruz do STJ:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus Estupro. Violência presumida extravio de autos. Nulidade inexistência da ação penal. Não ocorrência restauração de autos. Sentença negativa do direito de recorrer em liberdade. Ausência de intimação do réu. Não configurada mandado de prisão preventiva cumprido. Ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público. Configuração. Realização de Diligência. Excesso para encerramento da restauração de autos. Ilegalidade flagrante. Expedição de alvará de soltura. Recurso. Recurso provido em parte.