Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de 1984 da Parte Geral do CP