Artigo 497


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência.

 

 

Direção dos Trabalhos e Poder de Polícia do Magistrado:

 

 

“Policia das sessões: como presidente que é o Tribunal do Júri, o magistrado é a única oportunidade com poder de mando no plenário. Ainda assim, conflitos surgem e o desrespeito à sua figura por vezes impera. É bem verdade que há juízes inexperiente, inaptos ou mesmo abusivos no seu mister, mas devemos considerá-los exceções. Por isso, é importante ressaltar que a polícia da sessão cabe, exclusivamente, ao juiz presidente. Em caso de manifestação imprópria e desrespeitosa, pode o magistrado determinar a prisão daquele que se recusar a cessá-la. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1024)

 

 

Funções Decisórias: No júri a decisão decisória do juiz é somente na órbita dos incidentes durante os trabalhos, mantendo a cronologia do curso da sessão e ordem no plenário, pois a jurisprudência do STJ, bem define sua função:” Em atenção ao art. 497 do Código de Processo Penal , tem-se que, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates. 3. Na hipótese, conforme bem fundamentou a Corte local, no julgamento da apelação interposta pela defesa, não há falar em excesso de linguagem do Juiz presidente, o qual, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, interveio tão somente para fazer cessar os excessos e abusos cometidos pela defesa durante a sessão plenária e esclarecer fatos não relacionados com a materialidade ou a autoria dos diversos crimes imputados ao paciente. (STJ – HC: 694450 SC 2021/0299642-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)

 

 

Nomear defensor ao acusado, quando considera-lo indefeso: O julgado STF bem demonstra a obrigação do juiz de nomeação de outro causídico quando o réu está indefeso: “Na mesma linha, o art. 497, V, do Código de Processo Penal estatui que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. 4. A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. 5. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. 6. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido deque não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal o que determina a aplicação da primeira parte da Súmula 523/STF.7. Deveria, portanto, ter havido a intervenção do Juiz presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia de julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa. (STJ – HC: 234758 SP 2012/0041290-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

 

 

O legislador foi minucioso nas atribuições do juiz presidente, desde a ordem para retirar da sessão o acusado quando perturba o ambiente demonstrando agressividade, ordenar diligências até mesmo questões corriqueiras que não deveriam constar no artigo em comento a faculdade de interromper a sessão para repouso e refeições dos jurados.

 

 

Outra questão que poderá ser decidida pelo juiz é a extinção da punibilidade: “ é matéria de interesse público, merecendo ser reconhecida a qualquer tempo. Pode ocorrer, por exemplo, a prescrição enquanto se aguarda o plenário. Assim, no dia do julgamento, qualquer das partes – e mesmo o magistrado pode fazê-lo de ofício – pode requerer a palavra para pedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, o que deve ser, no ato, decidido. “ (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1029)

 

 

Jurisprudência

 

STJ

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 475, 497, 564, III, M, E 571, VII, TODOS DO CPP. CONSIGNAÇÃO, EM ATA DE JULGAMENTO, DE LEITURA DE DOCUMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri cabe, além de outras atribuições legais, dirigir os debates, resolver questões incidentes e as de direito que se apresentarem no decurso do julgamento (art. 497 do CPP – redação anterior à Lei n. 11.689/2008). 2. Consignada em ata a leitura de peça estranha aos autos, isto é, que contraria o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, caberia ao Juiz Presidente ouvir a defesa sobre o pedido de nulidade e se manifestar sobre a quaestio. Entretanto, assim não o fez. 3. A ausência de manifestação do Juiz Presidente implica nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação do disposto nos arts. 475 e 497 do Código de Processo Penal – redação anterior à Lei n. 11.689/2008. 4. O Código de Processo Penal estabelece que a nulidade ocorrerá por falta das fórmulas ou dos termos dispostos – entre outros – na sentença (art. 564, III, m, do CPP). 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão a quo e determinar a realização de nova sessão do Tribunal do Júri da comarca de Curitiba, para julgamento dos atuais recorridos. (STJ – REsp: 1105693 PR 2008/0277940-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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