Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
E uma medida excepcional nesse momento processual a dissolução do Conselho para produção de novas provas, justificando se houver diligência imprescindível de fato relevante para complementação do elenco probatório.
Se a questão envolver a produção de prova pericial, desde logo nomeará perito, facultando as partes a indicação de assistente e quesitos, tudo no prazo de cinco dias.