Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
“Encerrada a fase de debates e ultimadas as diligências necessárias, inicia-se a fase decisória do tribunal do júri, com a elaboração de quesitos que devem ser submetidos à votação. Nesta fase, deve juiz-presidente cuidar para que as proposições apresentadas aos jurados estejam claras, possibilitando o entendimento de pessoas sem formação na área jurídica. Caso haja alguma dúvida, cabe o juiz-presidente procurar saná-la ou, sendo o caso, alterar a proposição de modo a viabilizar o entendimento.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.481 Editora Podivm)
Os quesitos devem ser na óbitra de questões de fato os jurados não respondem questões de direito por serem leigos, logo a simplicidade da redação é fundamental. A jurisprudência do STJ bem aponta o modus faciende dos quesitos:
“Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas causam perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Reconhecida a má redação do quesito sobre a autoria, com a consequente nulidade do julgamento do júri, fica prejudicada a análise de alegação de nulidade do quesito relativo às circunstâncias qualificadoras. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ – AgRg no AREsp: 1758233 DF 2020/0233492-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022)