Artigo 482


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

“Encerrada a fase de debates e ultimadas as diligências necessárias, inicia-se a fase decisória do tribunal do júri, com a elaboração de quesitos que devem ser submetidos à votação. Nesta fase, deve juiz-presidente cuidar para que as proposições apresentadas aos jurados estejam claras, possibilitando o entendimento de pessoas sem formação na área jurídica. Caso haja alguma dúvida, cabe o juiz-presidente procurar saná-la ou, sendo o caso, alterar a proposição de modo a viabilizar o entendimento.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.481 Editora Podivm)

 

 

Os quesitos devem ser na óbitra de questões de fato os jurados não respondem questões de direito por serem leigos, logo a simplicidade da redação é fundamental. A jurisprudência do STJ bem aponta o modus faciende dos quesitos:

 

“Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas causam perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Reconhecida a má redação do quesito sobre a autoria, com a consequente nulidade do julgamento do júri, fica prejudicada a análise de alegação de nulidade do quesito relativo às circunstâncias qualificadoras. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ – AgRg no AREsp: 1758233 DF 2020/0233492-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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