Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Sumulas, Artigo Constituição Federal e Jurisprudência:
Primeiro quesito materialidade do fato: Busca a resposta dos jurados se homicídio ocorreu que é o fato principal, aquele que é referente ao crime doloso contra a vida o ato lesivo à vítima.
Por exemplo do quesito: No dia Y por volta X, neste Município a vítima foi almejada com projéteis disparados de arma de fogo ocasionando sua morte nos termos do Boletim de Ocorrência acostados aos autos as fls. 28?
É lógico de houver negativa do primeiro quesito da materialidade os quesitos anteriores restarão prejudicados.
O segundo quesito formulado pelo juiz presidente versa na autoria e participação do réu no evento. Por exemplo o réu que desferiu os disparos com um revólver descritos no item anterior
A resposta negativa do item I e II de mais de três jurados encerra a votação com absolvição do réu.
Sendo positiva as respostas o item III os jurados responderão a resposta constante do item III:
O acusado deve ser absolvido?
Aqui os jurados dizem se o réu dever ser absolvido. Exemplificando se a tese defensiva foi no sentido que agiu om acusado em legitima defesa, respondendo os jurados “SIM” está proclamada a absolvição do réu em sentido contrário “NÃO” procede o julgamento.
O legislador da Lei nº 11.689, de 2008, andou bem ao simplificar os quesitos agrupando todas as teses defensivas não dando margem para interpretações errôneas sob o verdadeiro intuito dos jurados pelo
Respondendo “NÃO os jurados são perguntados se o homicídio foi privilegiado, acolhida a tese da defesa a pena será reduzida.
Exemplo de quesito do item IV: O cometimento do crime foi sob o domínio de forte emoção em seguida à injusta provocação da vítima?
É os termos do artigo 121, § 1º do Código Penal
Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Não acolhida a tese do item IV o quesito da existência de circunstância qualificadora constantes do artigo 121, § 2º do Código Penal são objetos de quesitos para resposta dos jurados.
Essas qualificadoras devem ser apontadas na denúncia ou queixa e após acolhidas pela pronuncia, sob pena de cerceamento de defesa.
Os termos constantes do mencionado artigo que tipifica o homicídio qualificado.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Artigo Quinto inciso XXXVIII, letra B da Constituição Federal
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
Quanto ao § 4o da desclassificação da infração o STJ consolidou jurisprudência:. 1. Segundo a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado. 2. A pretensão de reconhecimento de nulidade por inversão na ordem dos quesitos deve se coadunar com o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 3. Se houver inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação desta Corte Superior a respeito do art. 483, § 4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, a fim de concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. Não há nulidade se ambas as teses são, ao fim e ao cabo, apreciadas pelo Conselho de Sentença. 4. Em contrapartida, estará configurado o prejuízo para o réu se, em decorrência da inversão dos quesitos, o Conselho de Sentença acolher o pleito defensivo de desclassificação, sem que haja sido apreciada a tese principal, qual seja, a absolvição. 5. Na espécie, não há falar em prejuízo, e, portanto, em nulidade, uma vez que, a despeito da inversão dos quesitos absolutório e desclassificatório, ambas as teses foram apreciadas – e rejeitadas – pelos jurados. 6. Recurso não provido.( STJ – REsp: 1849862 RS 2019/0349207-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
“Forma tentada: conferindo destaque a esse trecho, note-se que a tentativa indica o quesito de materialidade em primeiro lugar(“determinado dia e hora, a vítimar recebeu tiros de arma de fogo?”); depois, apura-se a autoria(“o réu Fulano desferiu tais tiros). O terceiro quesito faz ligação com intenção de matar(“assim agindo deu inicio a um crime de homicídio não consumado por razões aheias à sua vontade?”) Negado o primeiro, absolve-se o réu. Afirmando o primeiro e negado o segundo, absolve-se o acusado; afirmados os dois primeiros e negado o terceiro, desclassifica-se e cabe ao juiz presidente julgar o réu” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1003)
Séries Distintas parágrafo sexto: Havendo mais de crime ou mais de um acusado devem ser julgados de forma separada formulados quesitos em séries distinta
“Observada essa regra, se um réu estiver sendo julgado por homicídio e estupro, por exemplo, haverá uma série de quesitos relativos à materialidade, autoria, absolvição, causas de diminuição de qualificadoras e causas de aumento para o crime doloso contra vida, e outra série destacada para o crime contra dignidade sexual”
Com maior razão, os quesitos também devem ser formulados em séries distintas se houver mais que um acusado. Houvesse a apreciação conjunta da imputação contra dois ou mais agentes, seria impossível individualizar as condutas criminosas de acordo com a efetiva responsabilidade de cada um, outra possibilidade que se afasta peremptoriamente. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, 5ª. ed., Editora Podivm, pág. 483).
Súmulas
Súmula STF 162
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula STF 156
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Jurisprudência
STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE APLICABILIDADE DO ART. 483, INCISO III E § 2º, DO CPP. QUESITO DE CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A tese atinente à possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença independentemente de motivação, com fundamento no art. 483, inciso III e § 2º, do CPP, configura inovação recursal, em sede de agravo regimental, porquanto não ventilada anteriormente no recurso especial, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a ausência de indícios de legítima defesa e de elementos que pudessem justificar o acolhimento de tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório” ( AgInt no AREsp 1185340/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Na espécie, a Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto ausente lastro probatório mínimo que revelasse ter o recorrente agido nas circunstâncias descritas no art. 25, do CP (e-STJ fl. 234). 5. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no AREsp: 1755363 TO 2020/0232000-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)
STJ
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483, § 4º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVERSÃO. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal estabelece que as formulações referentes à desclassificação do delito, cuja consequência principal é a fixação da competência do Tribunal do Júri, devem ser analisadas após o 2º ou 3º quesitos. 2. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo deve ser respeitada apenas quando inexistir tese defensiva mais ampla, tal qual a possível absolvição do acusado, não havendo óbice para que o quesito referente à desclassificação do delito seja respondido após análise da tese absolutória. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que as nulidades processuais, para serem acolhidas, necessitam da efetiva comprovação da existência de prejuízos para a defesa ou para a acusação, situação a qual não restou confirmada nos autos, sendo, portanto, incabível acolher a tese defendida neste apelo nobre pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Recurso desprovido.(STJ – REsp: 1725379 SC 2018/0039042-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018)