(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 223-E. (1) São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.