Artigo 526


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A prova direito de ação, ou seja, legitimidade ad causam é elemento imprescindível para o recebimento da queixa, desde logo o autor deve demonstrar as provas de forma preliminar por exemplo ser autor de sua invenção de determinado bem tutelado pela Lei propriedade Industrial, exibindo desde logo os certificados de registro de marca ou certificado do registro industrial, dentro outros.

 

 

Há jurisprudência que aponta: “ O registro de marca junto do INPI ou repartição congênere constitui conditio sine qua non para recebimento da peça acusatória. Inteligência do art. 526 do CPP. (TAMG: RT/711/369)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-PR

79/96, CHAMADA DE LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PUBLICADA EM 14 .05.96, REVOGOU OS ARTIGOS 187 A 196 DO CÓDIGO PENAL, ENVOLVENTES OS DELITOS CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO, CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA POR NÃO SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Nos crimes capitulados na Lei 9.279/96, para o oferecimento de queixa-crime, na hipótese quando o crime deixa vestígios, de acordo com o disposto no artigo 526 do CPP, indispensável o exame pericial dos objetos que constituem o corpo do delito, sob pena de ser rejeitada a queixa.(TJ-PR – RC: 1626560 PR Recurso Crime Ex Off e em Sent Estrito – 0162656-0, Relator: Hirosê Zeni, Data de Julgamento: 20/03/2001, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 06/04/2001 DJ: 5854)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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