Artigo 527


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“ Busca e apreensão. A busca e apreensão é diligência inaudita altera parte, não sujeita a contraditório. Aquele que suportou a diligência não formulará quesitos aos peritos. Caso o laudo seja contrário à apreensão, faculta-se ao requerente impugná-lo, podendo o juiz ordenar a apreensão se, discordando dos peritos, julgá-la cabível.”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1003)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-PR

DE SEGURANÇA – CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – BUSCA E APREENSÃO DE TODOS OS EXEMPLARES PRODUZIDOS PELA IMPETRANTE – CPP, ART. 527 – DECISÃO JUDICIAL QUE EXTRAPOLA O ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO GENÉRICA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade imaterial, tem objetivo certo e determinado: o de comprovar a materialidade do fato criminoso. Não há, portanto, para que se alcance tal finalidade, necessidade de apreensão genérica e indiscriminada, pois, sendo a busca e apreensão medida violenta por sua própria natureza, apenas se justifica no indispensável para se aquilatar eventual infração penal. (RT 573/396)(TJ-PR – MS: 1691190 PR Mandado de Segurança (Gr/C.Int.-Cr) – 0169119-0, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2001, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA), Data de Publicação: 24/08/2001 DJ: 5949)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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