Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Vide Jurisprudência
“ Busca e apreensão. A busca e apreensão é diligência inaudita altera parte, não sujeita a contraditório. Aquele que suportou a diligência não formulará quesitos aos peritos. Caso o laudo seja contrário à apreensão, faculta-se ao requerente impugná-lo, podendo o juiz ordenar a apreensão se, discordando dos peritos, julgá-la cabível.”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 1003)
Jurisprudência
TJ-PR
DE SEGURANÇA – CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – BUSCA E APREENSÃO DE TODOS OS EXEMPLARES PRODUZIDOS PELA IMPETRANTE – CPP, ART. 527 – DECISÃO JUDICIAL QUE EXTRAPOLA O ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO GENÉRICA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade imaterial, tem objetivo certo e determinado: o de comprovar a materialidade do fato criminoso. Não há, portanto, para que se alcance tal finalidade, necessidade de apreensão genérica e indiscriminada, pois, sendo a busca e apreensão medida violenta por sua própria natureza, apenas se justifica no indispensável para se aquilatar eventual infração penal. (RT 573/396)(TJ-PR – MS: 1691190 PR Mandado de Segurança (Gr/C.Int.-Cr) – 0169119-0, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2001, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA), Data de Publicação: 24/08/2001 DJ: 5949)