Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
Contrariando a regra estabelecido no artigo 231 CPP no sentido que:” salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, excepcionando a regra geral do processo penal é vedado no plenário do Juri a leitura ou exibição de documento no plenário do júri que não tiver sido juntado aos autos com antecedência de três dias.
Obsta o legislador a exibição de documento todos elencado no parágrafo único, sendo elemento novo que, ainda, não foi contraditado por outra parte.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121 DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. LEITURA E EXIBIÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AFRONTA À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 479 DO CPP. PLENITUDE DE DEFESA NÃO ASSEGURADA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. JÚRI ANULADO. – Torna nulo o julgamento popular a leitura e exibição de documento que pode ter influenciado na convicção dos jurados sem a prévia intimação da parte contrária no prazo de 3 (três) dias antes da sessão, em flagrante violação à norma processual prevista no art. 479 do CPP – Preliminar acolhida. Julgamento anulado(TJ-MG – APR: 10713070723711005 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018)
STJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 479 DO CPP. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE VÍDEO PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz presidente do tribunal do júri impediu a exibição de vídeo apresentado pela defesa, em virtude da inobservância do prazo do art. 479 do CPP. 2. Como constatou a Corte de origem, o indeferimento da exibição do vídeo não causou prejuízo concreto, porque se tratava de uma exposição técnica sobre a possibilidade de memórias falsas, mas não se referia especificamente aos fatos em discussão na causa. 3. Ao contrário do que aduz a defesa, mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela parte interessada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 1828195 GO 2021/0032317-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)