Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Vide Jurisprudência
Prevalece sempre na votação as decisões por maioria de votos. Em havendo empate em determinada decisão o Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma que não tenha participado do julgamento profere o voto de desempate. Sempre não sendo possível o desempate a decisão será mais favorável ao ré em homenagem aos princípios penais civilizatórios do in dubio pro réu.
Jurisprudência
STJ
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 615, § 1º, DO CPP. VOTO DESEMPATE DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIORIA DE VOTOS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. Não se aplica a parte final do art. 615, § 1º, do CPP, quando a questão controversa é desempatada pelo voto do Desembargador Presidente, valendo, assim, o posicionamento da maioria dos Desembargadores que, in casu, absolveram o paciente do delito de receptação e o condenaram por porte ilegal de arma. Não há que se falar em abolitio criminis em função da superveniência de decretos que retiram a qualificação da pistola de 9mm de armamento proibido para de uso restrito, eis que o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 pune da mesma forma armas de uso proibido e restrito portadas sem a competente autorização. Ordem denegada.(STJ – HC: 18402 RJ 2001/0109124-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2001, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 04/03/2002 p. 281)
STJ
REVISÃO CRIMINAL. EMPATE NA VOTAÇÃO, COM O VOTO DO PRESIDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS. CASO EM QUE SE APLICA A PARTE FINAL DO PRA. DO ART. 615 CPP, VEDADA A CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA PROFERIR VOTO DE DESEMPATE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONCEDENDO-SE, POREM, DE OFICIO, ORDEM DE HABEAS CORPUS (CPP. ART. 654, PAR.2, E REGIMENTO DO STF, ART, 188, II).(STF – RE: 86033 SP, Relator: BILAC PINTO, Data de Julgamento: 27/10/1977, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12-12-1977 PP-RTJ VOL-00083-03 PP-00944)