Art. 1º / Art. 611 – A

0
8739

(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.

 

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (1)

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   (2) 

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (3)              

II – banco de horas anual; (3)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (3)

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (3)

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (3)   

VI – regulamento empresarial; (3)

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; (3)

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (3)

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (3)

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; (3)

XI – troca do dia de feriado; (3)

XII – enquadramento do grau de insalubridade;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (1)

XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (2)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   (4) 

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (3)

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (3)             

§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (3)  

§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (3)                 

§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (3)

§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (3)

§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.  (1)

§ 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (2)

(1) Texto substituído pela Medida Provisória nº 808, de novembro de  2017.

(2) Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de novembro de  2017.

(3) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

(4) Revogado pela  Medida Provisória nº 808, de 2017)

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui