Art. 1º / Art. 611 – B

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Art. 611-B. (1)  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

IV – salário mínimo;  

V – valor nominal do décimo terceiro salário; 

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

VIII – salário-família;  

IX – repouso semanal remunerado; 

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

XI – número de dias de férias devidas ao empregado; 

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; 

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

XIX – aposentadoria;  

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;  

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

 

(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

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