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Art. 458. (…) [Clique aqui para ler o caput]
§ 1o (…) [Clique aqui para ler]
§ 2o (…) [Clique aqui para ler]
§ 3o (…) [Clique aqui para ler]
§ 4o (…) [Clique aqui para ler]
§ 5o (1) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.