Home Blog Page 2

Artigo 202

Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III...
Veja mais

Artigo 203

Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos...
Veja mais

Artigo 204

Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais,...
Veja mais

Artigo 205

CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR   Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Veja mais

Artigo 206

Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Veja mais

Artigo 207

Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que...
Veja mais

Artigo 208

Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois)...
Veja mais

Artigo 209

Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo...
Veja mais

Artigo 210

Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48...
Veja mais

Artigo 211

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Veja mais

Artigo 212

Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e...
Veja mais

Artigo 213

Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade...
Veja mais

Artigo 214

Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém,...
Veja mais

Artigo 215

CAPÍTULO V DOS DIPLOMAS   Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi...
Veja mais

Artigo 216

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Veja mais

Artigo 217

Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido. Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para...
Veja mais

Artigo 218

Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
Veja mais

Artigo 219

CAPÍTULO VI DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO   Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a...
Veja mais

Artigo 220

Art. 220. É nula a votação: I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II - quando efetuada em folhas de votação falsas; III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV...
Veja mais

Artigo 221

Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do...
Veja mais

Artigo 222

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Veja mais

Artigo 223

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não...
Veja mais

Artigo 224

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte)...
Veja mais

Artigo 225

CAPÍTULO VII DO VOTO NO EXTERIOR   Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado...
Veja mais

Artigo 226

Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os...
Veja mais

Artigo 227

Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral. Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente...
Veja mais

Artigo 228

Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência. § 1º Com a relação dessas comunicações...
Veja mais

Artigo 229

Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das...
Veja mais

Artigo 230

Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora. Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Veja mais

Artigo 231

Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Veja mais

Artigo 232

Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Veja mais

Artigo 233

Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
Veja mais

Artigo 233-A

Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de...
Veja mais

Artigo 234

PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAIS   Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Veja mais

Artigo 235

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida...
Veja mais

Artigo 236

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os...
Veja mais

Artigo 237

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de...
Veja mais

Artigo 238

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
Veja mais

Artigo 239

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
Veja mais

Artigo 240

Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política...
Veja mais

Artigo 241

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma...
Veja mais

Artigo 242

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.  (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Veja mais

Artigo 243

Art. 243. Não será tolerada propaganda: I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III -...
Veja mais

Artigo 244

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II - instalar e fazer funcionar,...
Veja mais

Artigo 245

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia. § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de...
Veja mais

Artigo 246

Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Veja mais

Artigo 247

Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Veja mais

Artigo 248

At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Veja mais

Artigo 249

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando êste deva ser exercído em benefício da ordem pública.
Veja mais

Artigo 250

Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes...
Veja mais

Artigo 251

Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Veja mais

Artigo 252

Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Veja mais

Artigo 253

Art. 253. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Veja mais

Artigo 254

Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Veja mais

Artigo 255

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Veja mais

Artigo 256

Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda. § 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones...
Veja mais

Artigo 258

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Veja mais

Artigo 257

TÍTULO III DOS RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) §...
Veja mais

Artigo 259

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.
Veja mais

Artigo 260

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.
Veja mais

Artigo 261

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada...
Veja mais

Artigo 262

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) I - (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) II - (revogado);    ...
Veja mais

Artigo 263

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Veja mais

Artigo 264

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Veja mais

Artigo 265

CAPÍTULO II DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Veja mais

Artigo 266

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de...
Veja mais

Artigo 267

Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da...
Veja mais

Artigo 268

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Veja mais

Artigo 269

Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal...
Veja mais

Artigo 270

Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em...
Veja mais

Artigo 271

Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal. § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo...
Veja mais

Artigo 272

Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões. Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para...
Veja mais

Artigo 274

Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial. §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e...
Veja mais

Artigo 273

Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se...
Veja mais

Artigo 275

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência) § 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com...
Veja mais

Artigo 276

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre...
Veja mais

Artigo 277

Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões. Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Veja mais

Artigo 278

Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos,...
Veja mais

Artigo 279

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. § 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação...
Veja mais

Artigo 280

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR   Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Veja mais

Artigo 281

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. §...
Veja mais

Artigo 282

Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja mais

Artigo 283

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; II - Os cidadãos que temporariamente...
Veja mais

Artigo 284

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Veja mais

Artigo 285

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Veja mais

Artigo 286

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,...
Veja mais

Artigo 287

Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Veja mais

Artigo 288

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Veja mais

Artigo 289

CAPÍTULO II DOS CRIMES ELEITORAIS Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Veja mais

Artigo 290

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Veja mais

Artigo 291

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Veja mais

Artigo 292

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 293

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 294

Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado:  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Veja mais

Artigo 295

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 296

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Veja mais

Artigo 297

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Veja mais

Artigo 298

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos.
Veja mais

Artigo 299

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Veja mais

Artigo 300

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime...
Veja mais

Artigo 301

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Veja mais

Artigo 302

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969) Pena - reclusão de quatro (4) a seis...
Veja mais

Artigo 303

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.  
Veja mais

Artigo 304

Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato: Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Veja mais

Artigo 305

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Veja mais

Artigo 306

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Veja mais

Artigo 307

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Veja mais

Artigo 308

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Veja mais

Artigo 309

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.
Veja mais

Artigo 310

Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Veja mais

Artigo 311

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa...
Veja mais

Artigo 312

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
Veja mais

Artigo 313

Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 a...
Veja mais

Artigo 314

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos...
Veja mais

Artigo 315

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Veja mais

Artigo 316

  Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Veja mais

Artigo 317

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.
Veja mais

Artigo 318

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 319

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos: Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Veja mais

Artigo 320

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos: Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Veja mais

Artigo 321

Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Veja mais

Artigo 322

Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a...
Veja mais

Artigo 323

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela...
Veja mais

Artigo 324

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º A...
Veja mais

Artigo 325

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a...
Veja mais

Artigo 326

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente...
Veja mais

Artigo 327

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por...
Veja mais

Artigo 328

Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.   (Revogado pela...
Veja mais

Artigo 329

Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer...
Veja mais

Artigo 330

Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Veja mais

Artigo 331

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Veja mais

Artigo 332

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 333

Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Veja mais

Artigo 334

Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
Veja mais

Artigo 335

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira: Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Veja mais

Artigo 336

Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para...
Veja mais

Artigo 337

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável...
Veja mais

Artigo 338

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239: Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 339

Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena...
Veja mais

Artigo 340

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral: Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e...
Veja mais

Artigo 341

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Veja mais

Artigo 342

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Veja mais

Artigo 343

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Veja mais

Artigo 344

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Veja mais

Artigo 345

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.  (Redação dada pela...
Veja mais

Artigo 346

Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.  
Veja mais

Artigo 347

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Veja mais

Artigo 348

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é...
Veja mais

Artigo 349

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Veja mais

Artigo 350

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e...
Veja mais

Artigo 351

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Veja mais

Artigo 352

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa...
Veja mais

Artigo 353

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Veja mais

Artigo 354

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Veja mais

Artigo 354-A

Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  (Incluído  pela Lei...
Veja mais

Artigo 355

CAPÍTULO III DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES   Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Veja mais

Artigo 356

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão...
Veja mais

Artigo 357

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa...
Veja mais

Artigo 358

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do...
Veja mais

Artigo 359

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003) Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para...
Veja mais

Artigo 360

Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
Veja mais

Artigo 361

Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Veja mais

Artigo 362

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Veja mais

Artigo 363

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover...
Veja mais

Artigo 364

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Veja mais

Artigo 365

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.
Veja mais

Artigo 366

Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Veja mais

Artigo 367

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor; II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de...
Veja mais

Artigo 368

Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Veja mais

Artigo 368-A

Art. 368-A.  A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Veja mais

Dispensa de decisão judicial para o bloqueio de bens: um risco ao contraditório e...

Lei muda e permite bloqueio de bens para saldar crédito tributário sem decisão judicial. Uma violação de diversos princípios constitucionais e de direitos fundamentais                                                     ...
Veja mais

Artigo 383

Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Veja mais

Artigo 369

Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Veja mais

Artigo 01

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.   Código de Processo Penal.   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:   LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES     Art.1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados,...
Veja mais

Artigo 370

Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.
Veja mais

Artigo 02

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.       O princípio constitucional é eficácia da Lei de forma imediata não tendo a Lei efeito retroativo, uma vez que não alcança fatos jurídicos pretéritos, exceto:  na forma do artigo...
Veja mais

Artigo 371

Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.
Veja mais

Artigo 03

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.       Doutrina:   “Eficácia temporal da lei processual: O legislador pátrio no problema da eficácia temporal da lei processual penal, adotou o princípio de sua aplicação imediata. Não tem efeito retroativo, uma vez...
Veja mais

Artigo 03-A

    Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)     Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.305)       Anotações:   O sistema é...
Veja mais

Artigo 03-B

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)  (Vide ADI 6.300)(Vide ADI 6.305)     I -...
Veja mais

Artigo 03-C

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)     §...
Veja mais

Artigo 03-D

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)     Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas...
Veja mais

Artigo 03-E

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)       Designação do juiz de...
Veja mais

Artigo 03-F

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº...
Veja mais

Artigo 372

Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Veja mais

Artigo 04

TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL   Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)   Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades...
Veja mais

Artigo 373

Ar. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins. Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento...
Veja mais

Artigo 05

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a...
Veja mais

Artigo 374

Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei...
Veja mais

Artigo 06

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação...
Veja mais

Artigo 375

Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Veja mais

Artigo 07

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.     Reconstituição do fato criminoso: ” em caso específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas,...
Veja mais

Artigo 376

Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes. Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais,...
Veja mais

Artigo 08

Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.       -Vide artigo arts. 292, 294, 301, a 310, 325 § 2º., 332, 530, , 564, 569 e 581 referente a prisão em flagrante.   -Vide art. 69, parágrafo único da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados...
Veja mais

Artigo 377

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter...
Veja mais

Artigo 09

Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.       Peças do inquérito: O Legislador não atualizou esse dispositivo nos tempos atuais o uso da informática é fundamental para processo eletrônico, sendo todas as peças produzidas anexas a um...
Veja mais

Artigo 378

Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja...
Veja mais

Artigo 10

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança...
Veja mais

Artigo 379

Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras. § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis...
Veja mais

Artigo 11

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Tendo conhecimento do crime a autoridade policial deverá apreender todo objeto, instrumentos, petrechos etc que tiverem relação com fato criminoso. As coisas apreendidas fazendo parte do elenco probatório acompanharão o inquérito policial, relatados e...
Veja mais

Artigo 380

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Veja mais

Artigo 12

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.       “Prescindibilidade do inquérito policial. O dispositivo em epígrafe denota o caráter prescindível do inquérito policial. Isto porque o inquérito somente acompanhará a petição inicial quando servir de base a ela. A interpretação a...
Veja mais

Artigo 381

Art. 381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional...
Veja mais

Artigo 13

Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.       Além das atribuições que lhe são típicas, mais diretamente relacionadas à...
Veja mais

Artigo 382

Art. 382. Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Veja mais

Artigo 13-A

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público...
Veja mais

Artigo 13-B

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como...
Veja mais

Artigo 14

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.       A autoridade não está obrigada a deferir a realização de diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, mas sendo pertinente é fundamentada para buscar a verdade no exercício da...
Veja mais

Artigo 14-A

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou...
Veja mais

Artigo 15

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.       O indiciamento do menor (de dezoito anos 5º. do Código Civil), inimputáveis será assistido por um curador de preferência alguém de confiança do menor um parente ou defensor com conhecimentos técnicos que deverá assistir os investigados em todas as...
Veja mais

Artigo 16

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.       “Cautela do Ministério Público: Cumpre ao Promotor de Justiça, desde que a diligência não seja imprescindível ao início da ação penal, oferecer desde logo a denúncia, requerendo oficie-se...
Veja mais

Artigo 17

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.       Dentro do princípio da indisponibilidade na forma do artigo 28 CPP o inquérito policial não poderá ser arquivado sem anuência do Ministério Público0. O inquérito policial da mesma forma do processo penal vincula o acusado ao Estado.   O delegado de polícia...
Veja mais

Artigo 18

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.       Dentro do princípio da estabilidade dos processos judiciais e condição de excepcionalidade o desarquivamento de inquérito, somente convincentes novos...
Veja mais

Artigo 19

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.       Findo o inquérito com sua conclusão nos crimes em que ação não...
Veja mais

Artigo 20

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de...
Veja mais

Artigo 21

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do...
Veja mais

Artigo 22

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente,...
Veja mais

Artigo 23

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.       A encerrar o inquérito policial para...
Veja mais

Artigo 24

TÍTULO III DA AÇÃO PENAL     Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado...
Veja mais

Artigo 25

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.       “Retratabilidade da representação: a representação que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apura-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor. Realizada, autoriza a instauração de inquérito policial...
Veja mais

Artigo 26

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.     O artigo 26 foi revogado pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal que extingui o procedimento de oficio.
Veja mais

Artigo 27

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.       O artigo em comento aventa a ação pública incondicionada, quando...
Veja mais

Artigo 28

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada...
Veja mais

Artigo 28-A

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente...
Veja mais

Artigo 29

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de...
Veja mais

Artigo 30

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.       “Ação penal de iniciativa privada: O direito de punir todo aquele que cometeu um ilícito penal(jus puniente), constitui-se em monopólio do Estado . Tanto é assim que somente o Estado, através do juiz, pode aplicar uma...
Veja mais

Artigo 31

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.       Vide Nota No caso de morte ou quando declarado o ofendido ausente por decisão judicial em memória da vítima há enumeração não...
Veja mais

Artigo 32

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2o  Será prova suficiente de pobreza...
Veja mais

Artigo 33

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz...
Veja mais

Artigo 34

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.         Com advento do artigo quinto do Código Civil Lei 10.406/2002, segundo a qual: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos,...
Veja mais

Artigo 35

Art. 35.            (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)     
Veja mais

Artigo 36

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.       O conjugue tem preferência a apresentação...
Veja mais

Artigo 37

Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.     Sendo uma pessoa jurídica vítima de um crime por exemplo difamação poderá pelo seu representante legal com poderes,...
Veja mais

Artigo 38

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia...
Veja mais

Artigo 39

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador,...
Veja mais

Artigo 40

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.       ”Remessa de Ofício pelo juiz: Suponha-se que em um processo-crime, ao proferir a sentença, o juiz...
Veja mais

Artigo 41

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.       A ação penal é iniciada por uma petição inicial apresentada pelo Ministério Público...
Veja mais

Artigo 42

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.       Vide nota:   “Princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal: rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe a...
Veja mais

Artigo 43

Art. 43.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).    
Veja mais

Artigo 44

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.       Para o oferecimento da queixa preambulo da ação penal...
Veja mais

Artigo 45

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.       Até no prazo de três dias contados do recebimento dos autos (parágrafo 2º.do artigo 46) o Ministério Público poderá promover o aditamento...
Veja mais

Artigo 46

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito...
Veja mais

Artigo 47

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.       “Ministério Público requisições. Pode o Ministério Público, sem a intermediação do Poder Judiciário, requisitar esclarecimentos, documentos ou quaisquer outros elementos de...
Veja mais

Artigo 48

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.         Princípio da indivisibilidade: A ação pública ou privada, é indivisível dentro desse princípio obriga o ofendido exercer a ação privada contra todos participes que tem conhecimento da ação delituosa...
Veja mais

Artigo 49

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.       O direito ao exercício de queixa, disponível pelo seu titular pode ser objeto da renúncia sempre antes ajuizamento e consequente recebimento da queixa, nos crimes de ação privada.     Renunciado o direito...
Veja mais

Artigo 50

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.       “Renuncia expressa:...
Veja mais

Artigo 51

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.       O perdão é ato voluntário e de benevolência da vítima no curso da exclusivamente da ação privada a qualquer momento, desde antes do trânsito julgado da sentença (art107, V....
Veja mais

Artigo 52

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.       Há falta de aplicabilidade desse dispositivo, tendo em vista o preceituado...
Veja mais

Artigo 53

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.     Na ação penal privada se o querelado(réu) for mentalmente enfermo ou retardado mental e não...
Veja mais

Artigo 54

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.       Da mesma forma do comentado nos artigos anteriores esse artigo não tem aplicabilidade em face da edição do Código Civil de 2002, estabelecendo em seu artigo quinto a maioridade plena aos...
Veja mais

Artigo 55

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.     Não há necessidade ser advogado o procurador com poderes especiais poderá requerer nos autos o perdão do querelante.
Veja mais

Artigo 56

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. O perdão judicial é aventado no artigo 58 o perdão mediante declaração assinada pelo ofendido ou por seu representante legal, desde que tenha poderes especiais.
Veja mais

Artigo 57

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.       “Renúncia tácita: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou seu representante legal iniciar a ação penal privada (CP, art.104), parágrafo único, primeira parte). Ex. praticado um...
Veja mais

Artigo 58

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.       Através de declaração expressa nos autos é...
Veja mais

Artigo 59

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.     Ocorrendo a aceitação fora do processo deve ser assinada, através de declaração pelo querelado(réu) ou por seu representante legal (que não precisa ser a revestido de poderes especiais.
Veja mais

Artigo 60

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60...
Veja mais

Artigo 61

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias...
Veja mais

Artigo 62

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.       “Morte do Agente: A morte do agente, a teor do art. 107, inc., I do Código Penal é causa da extinção da punibilidade. E...
Veja mais

Artigo 63

TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL       Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do...
Veja mais

Artigo 64

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o...
Veja mais

Artigo 65

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       “Em regra, quando a absolvição criminal se fundamenta na existência der causa excludente da antijuridicidade fica...
Veja mais

Artigo 66

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.       “A disposição funda-se na já abordada não de que a prova do ilícito penal deva ser mais rigorosa do que aquela produzida no âmbito do...
Veja mais

Artigo 67

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.       Arquivamento do inquérito penal: Para fins de ação civil o requerimento do Ministério Público por...
Veja mais

Artigo 68

Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público       Para fins judiciais considera-se pobre o litigante que não tiver condições financeiras de suportar...
Veja mais

Artigo 69

TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.       Vide notas.     “Competência: como função estatal exercida precipuamente pelo Poder Judiciário, caracteriza-se a jurisdição pela aplicação do direito objetivo a um caso concreto. Como função estatal...
Veja mais

Artigo 70

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a...
Veja mais

Artigo 71

Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.       Vide Notas:     A competência é firmada no crime continuado pela prevenção, ou seja, o juiz que tiver antecedido os demais na pratica de qualquer ato no processo ou medidas de qualquer natureza,...
Veja mais

Artigo 72

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será...
Veja mais

Artigo 73

Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.       Nos crimes exclusiva iniciativa privada o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou residência do réu mesmo conhecido o local da conduta infratora....
Veja mais

Artigo 74

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.  (Redação...
Veja mais

Artigo 75

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO     Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá...
Veja mais

Artigo 76

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no...
Veja mais

Artigo 77

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.       Vide notas:     A expressão continência é que está contido, compreendido, englobado e quando duas pessoas forem acusadas...
Veja mais

Artigo 78

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - no...
Veja mais

Artigo 79

Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no...
Veja mais

Artigo 80

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.       O artigo trata da...
Veja mais

Artigo 81

Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida...
Veja mais

Artigo 82

Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou...
Veja mais

Artigo 83

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO     Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia...
Veja mais

Artigo 84

CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns...
Veja mais

Artigo 85

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.       Vide notas e jurisprudência.     O artigo em comento...
Veja mais

Artigo 86

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos...
Veja mais

Artigo 87

Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.       Vide comentários do artigo 84 acima, referente a competência do STF dos Tribunais...
Veja mais

Artigo 88

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS     Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.       Vide notas e jurisprudência:     Extraterritorialidade: O artigo sétimo do Código...
Veja mais

Artigo 89

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do...
Veja mais

Artigo 90

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após...
Veja mais

Artigo 91

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.  (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)         Havendo incerteza do foro competente para julgar a ação penal pelas normas do artigo 89 e 90 ocorridos...
Veja mais

Artigo 92

TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia...
Veja mais

Artigo 93

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre...
Veja mais

Artigo 94

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.       A suspensão do curso processual da ação penal assinalada nos artigos anteriores poderá ser decretada de ex-officio ou por provocação das partes requerendo tal providência por estar...
Veja mais

Artigo 95

CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.         Vide jurisprudência.     “Exceção. O termo “exceção” (do latim exceptio), em direito processual, tem vários significados. Em sentido lato, a exceção é entendida como direito do réu que se contrapõe à ação. Alguns a definem como “ação do réu”,...
Veja mais

Artigo 96

Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.         “Imparcialidade do juiz. È princípio largamente sedimentado do direito processual que julgador deve ser imparcial, ou seja, social e psiquicamente equidistante de ambas partes, de modo a evitar que suas eventuais ligações com qualquer das partes,...
Veja mais

Artigo 97

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.       Quando o juiz de forma espontânea de ofício se dá por suspeito (ou impedido) deverá indicar, através de declaração fundamentada os motivos elencados no artigo...
Veja mais

Artigo 98

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.       “Momento da recusa: se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da ação penal...
Veja mais

Artigo 99

Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.       Apresentada a exceção suspeição os autos serão conclusos para o juiz excepto...
Veja mais

Artigo 100

Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.       Entendo...
Veja mais

Artigo 101

Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.       A consequência da procedência e reconhecimento a nulidade os...
Veja mais

Artigo 102

Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.       “Diferentemente do que ocorre no processo civil, a arguição de suspeição não suspende, em regra, o curso do processo, sendo a exceção autuada em...
Veja mais

Artigo 103

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. § 1o  Se não for relator nem...
Veja mais

Artigo 104

Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.         Vide notas:     Os integrantes Mistério Público podem ser objeto de exceção de suspeição desde que as premissas elencadas no artigo 258...
Veja mais

Artigo 105

Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.       “Suspeição ou impedimento de peritos: como especialistas em determinados assuntos, auxiliando o magistrado a decidir a...
Veja mais

Artigo 106

Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.       As causas de suspeição dos jurados são elencadas nos artigos 448 e 449 deverá ser arguida...
Veja mais

Artigo 107

Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.       “possibilidade de oposição de suspeição da autoridade policial: funcionando o inquérito policial como um procedimento investigatório de caráter inquisitório e preparatório da ação penal, cujos elementos informativos devem ser...
Veja mais

Artigo 108

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar...
Veja mais

Artigo 109

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.       Em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 564, I do Código ora comentado o juiz ex-ofício pode reconhecer sua...
Veja mais

Artigo 110

Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá...
Veja mais

Artigo 111

Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.       A exceção que objetiva extinguir a pretensão punitiva em face da identidade entre dois processos da mesma forma a ilegitimidade de parte ativa e passiva e exceção de coisa julgada relativa em relação...
Veja mais

Artigo 112

CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS     Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser...
Veja mais

Artigo 113

CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO     Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.       “Conflito positivo ou negativo de competência: O conflito positivo ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias afirmam sua competência para julgar determinado caso. O conflito negativo...
Veja mais

Artigo 114

Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.       Vide jurisprudência:     O conflito de competência positivo ocorre quando dois ou mais juízes declaram expressamente competentes para conhecer...
Veja mais

Artigo 115

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.       Vide notas     Sendo o conflito positivo ou negativo pode ser suscito por qualquer das partes, acusação, defesa e assistente de acusação interessadas pelos órgãos do Ministério...
Veja mais

Artigo 116

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do...
Veja mais

Artigo 117

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.       Vide notas: O Supremo Tribunal Federal exerce a sua alçada declinada no artigo 102, I, letra o, através mediante avocatória para restabelecer e preservar sua competência soberana perante juízes e tribunais.     Notas:     Art....
Veja mais

Artigo 118

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS     Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.       No decorrer das investigações e transcorrer do inquérito policial há apreensão de coisas no local que fazem parte do elenco probatório para elucidação do delito e...
Veja mais

Artigo 119

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.       “Confisco é a perda do instrumentos e produtos do crime em favor do...
Veja mais

Artigo 120

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.     § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em...
Veja mais

Artigo 121

Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.       O artigo em comento aplica-se os bens adquiridos com os proventos do crime objeto de sequestro, após de transitada em julgado a sentença condenatória nos termos do artigo 133 e cumprida...
Veja mais

Artigo 122

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)       O parágrafo único foi revogado com reforma legislativa do 2019. No...
Veja mais

Artigo 123

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição...
Veja mais

Artigo 124

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.       As destinações dos instrumentos do crime declarados perdidos a favor...
Veja mais

Artigo 124-A

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)          Esse artigo foi introduzido pela Lei 13.964,...
Veja mais

Artigo 125

CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.       Vide Notas     O sequestro é medida assecuratórias de competência do juiz criminal, é considerada procedimento incidente cautelar com objetivo de resguardar o direito da vítima pelo...
Veja mais

Artigo 126

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.       Indícios é a circunstância demonstrada, comprovada e por dedução insuflar através de presunção de determinado fato que ocorreu ou ocorrerá. Por exemplo em um assalto a Banco o agente deixa cair sua carteira com...
Veja mais

Artigo 127

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.       “Momento adequado – Como medida que reclama urgência, uma vez preenchidas os requisitos legais,...
Veja mais

Artigo 128

Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.       Vide Nota     Após a determinação do sequestro o juiz expedirá mandado ou oficio pelo registro a margem da inscrição imobiliária do sequestro havido e somente com ordem do magistrado que poderá ser levantado nos termos do artigo 131.     Notas     Artigo...
Veja mais

Artigo 129

Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.       Vide Notas O incidente deverá ser autuado em apartado. Em face a omissão legislativa de medida alheia a legislação penal, aplica-se o regramento do sequestro de forma subsidiárias as normas do Código Processo Civil do incidente proposto pelo terceiro de boa-fé     Notas Artigo...
Veja mais

Artigo 130

Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos...
Veja mais

Artigo 131

Art. 131.  O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se...
Veja mais

Artigo 132

Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.           Vide Jurisprudência:     Havendo indícios veementes da procedência ilícita dos bens pode haver sequestro pode recair em bens moveis e imóveis. Os imóveis é de...
Veja mais

Artigo 133

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   § 1º Do dinheiro apurado, será...
Veja mais

Artigo 133-A

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de...
Veja mais

Artigo 134

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.         Vide Jurisprudência:   A hipoteca legal é garantia real acautelatória patrimonial protetiva que incide sobre a coisa alheia, mantém o devedor na...
Veja mais

Artigo 135

Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o  A petição será...
Veja mais

Artigo 136

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       “O arresto preventivo: Trata este dispositivo de um arresto preventivo, portanto provisório, a...
Veja mais

Artigo 137

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis,...
Veja mais

Artigo 138

Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).           O procedimento de especialização de hipoteca legal ou arresto, seguindo a regras dos incidentes no CPP, deve ser autuado em apenso aos principais o requerimento e o arresto.
Veja mais

Artigo 139

Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.   (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       Notas Artigos do Código de Processo Civil que regulam a matéria da guarda, administração, dos bens sequestrados.     Notas:     Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados,...
Veja mais

Artigo 140

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.     A destinação dos valores obtidos com venda dos bens objeto dos arrestos ou especialização da hipoteca legal servem, além do ressarcimento do dano junto a...
Veja mais

Artigo 141

Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).       Vide Notas e Jurisprudência:       Se o réu for absolvido ou se extinta a punibilidade em sentença irrecorrível o arresto será...
Veja mais

Artigo 142

Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.         Notas abaixo:     É legitimado o Ministério Público para defender os interesses da Fazenda Pública ou se ofendido for pobre, requerendo todas medidas assecuratórias...
Veja mais

Artigo 143

Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).     Após o trânsito julgado da sentença condenatória é formado o título executivo judicial nos termos do artigo 91, inciso I...
Veja mais

Artigo 144

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.     São revestidos de legitimidade ofendido, representante legal ou herdeiros e Ministério Público se houver interesse da Fazenda Pública ou se ofendido for...
Veja mais

Artigo 144-A

Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído pela Lei nº...
Veja mais

Artigo 145

CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE     Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma...
Veja mais

Artigo 146

Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.       Vide Jurisprudência     Em face do envolvimento de crime se documento realmente não for falso o legislador com as cautelas devidas exigiu que na procuração para o incidente de falsidade tenha poderes especiais bem descritos com finalidade da representação.     Jurisprudência   TRF-1 PENAL. RECURSO EM SENTIDO...
Veja mais

Artigo 147

 Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.       Conforme já comentado dentro princípio da verdade real, nada impede de Ofício por ato do juiz a instauração do incidente de falsidade.   “Os efeitos da presença nos autos de documento viciado podem ter desdobramentos variados, como contaminação de outras provas, pela...
Veja mais

Artigo 148

Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.       Coisa julgada: o julgamento da falsidade nos autos apartados se dá incidenter tantum, ou seja, sua eficácia está restrita ao processo incidental. Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção...
Veja mais

Artigo 149

CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO     Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na...
Veja mais

Artigo 150

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade...
Veja mais

Artigo 151

Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.       Vide Nota     “Valor probatório do laudo: O juiz, por conta de expressa disposição legal, “não ficará adstrito ao laudo”, na dicção do artigo...
Veja mais

Artigo 152

Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se...
Veja mais

Artigo 153

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.     Objetivando não tumultuar o curso processual como regra de todo o incidente a insanidade mental, também, são autuados em apartado dos autos principais. E anexos após apresentação dos laudos...
Veja mais

Artigo 154

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.         O artigo do Código de 1941 cita o artigo 682, mas atualmente a matéria regulada pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal no seu artigo...
Veja mais

Artigo 155

TÍTULO VII DA PROVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS     Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto...
Veja mais

Artigo 156

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  (Incluído...
Veja mais

Artigo 157

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,...
Veja mais

Artigo 158

CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime...
Veja mais

Artigo 158-A

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de...
Veja mais

Artigo 158-B

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)     I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) II - isolamento: ato de evitar que...
Veja mais

Artigo 158-C

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem...
Veja mais

Artigo 158-D

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº...
Veja mais

Artigo 158-E

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) § 1º Toda central de custódia deve possuir...
Veja mais

Artigo 158-F

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência) Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições...
Veja mais

Artigo 159

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior...
Veja mais

Artigo 160

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  (Redação...
Veja mais

Artigo 161

Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.     Em face do desaparecimento de vestígios do crime o legislador andou bem em determinar a urgência logo do conhecimento do crime o exame de corpo delito que pode ser realizado qualquer dia e hora...
Veja mais

Artigo 162

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver...
Veja mais

Artigo 163

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou...
Veja mais

Artigo 164

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)       É dever da autoridade policial a preservação do local do crime para que...
Veja mais

Artigo 165

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.       Os peritos, além das fotografias e filmagens, mediante estudos no local definir a logística do crime, através de esquemas e desenhos todos os elementos devem ser juntados...
Veja mais

Artigo 166

Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados...
Veja mais

Artigo 167

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.       Vide Jurisprudência     “ Exame do corpo de delito direto: da leitura dos art. 158 e 167 do CPP denota-se que são duas espécies de exame de corpo delito, direito ou...
Veja mais

Artigo 168

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto...
Veja mais

Artigo 169

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.  Os peritos...
Veja mais

Artigo 170

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.       Vide Jurisprudência     “Pericia de laboratório: consiste no exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e cientifico, no qual são...
Veja mais

Artigo 171

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.       Vide Jurisprudência     O dispositivo refere-se ao furto qualificado(...
Veja mais

Artigo 172

Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.       Vide Jurisprudência     “Laudo de avaliação: com regra, nos crimes patrimoniais, efetua-se a avaliação...
Veja mais

Artigo 173

Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.       Os casos...
Veja mais

Artigo 174

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente...
Veja mais

Artigo 175

Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.       Vide Jurisprudência “Alcance do exame dos instrumentos do crime: através dessa análise, que não é indispensável, pois o instrumento pode perder-se ou ser ocultado pelo próprio agente...
Veja mais

Artigo 176

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.       Vide Jurisprudência     “Os quesitos são as perguntas a serem respondidas pelos peritos quando da elaboração do laudo. A autoridade (delegado ou juiz), e as partes serão admitidas apresenta-los até antes do início da realização da perícia. Havendo requerimento...
Veja mais

Artigo 177

Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.       Vide Jurisprudência       O exame pericial por carta precatória a...
Veja mais

Artigo 178

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.         Vide Jurisprudência     A regra geral estampada pelo artigo 159 o exame pericial é realizado por perito oficial pelos institutos de Polícia Técnico- Cientifica estaduais vinculados a Secretaria de Segurança....
Veja mais

Artigo 179

Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.       Vide Jurisprudência       “Na...
Veja mais

Artigo 180

Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por...
Veja mais

Artigo 181

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos,...
Veja mais

Artigo 182

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.       Vide Jurisprudência     Dentro do sistema do livre convencimento do juiz que é adotado pelo nosso Direito Processual Penal o magistrado não é vinculado conclusão dos laudos para fundamentar a sua decisão que apreciará todo o...
Veja mais

Artigo 183

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.       Aplica-se aos crimes de ação publica o artigo 19:  “nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou...
Veja mais

Artigo 184

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.       É uma decisão obvia o indeferimento do exame de corpo de delito, quando desnecessário e protelatória para a apuração e esclarecimento...
Veja mais

Artigo 185

CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no...
Veja mais

Artigo 186

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio,...
Veja mais

Artigo 187

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida...
Veja mais

Artigo 188

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide jurisprudência     Inovando a Lei 10.792 de 1º.12.2003, mudando a concepção que não havia participação...
Veja mais

Artigo 189

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Negando de forma parcial ou total a acusação imputada em completação a razões da defesa produzida pelo seu advogado o acusado poderá, na ocasião...
Veja mais

Artigo 190

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)           Vide Jurisprudência       “ Motivos e circunstâncias da ação: são importantes componentes do perfil do acusado, permitindo ao juiz,...
Veja mais

Artigo 191

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       “Ato individual: na hipótese de pluralidade de acusados, cada um deles será interrogado separadamente, evitando-se, assim, indevida influência de um corréu sobre o outro. O objetivo precípuo do art. 191 do CPP...
Veja mais

Artigo 192

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão...
Veja mais

Artigo 193

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Quando o acusado interrogando não falar o português a língua nacional o interrogatório será feita por intérprete que deverá prestar compromisso da mesma forma que...
Veja mais

Artigo 194

Art. 194.            (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)      
Veja mais

Artigo 195

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide  jurisprudência     Se o interrogado for analfabeto ou recusar assinar o depoimento o fato será consignado em termo, sem necessidade de assinatura de testemunhas,...
Veja mais

Artigo 196

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Vide Jurisprudência:     “Renovação do Interrogatório: há variadas razões passiveis de levar  à realização de outro interrogatório ao longo da instrução: a) o...
Veja mais

Artigo 197

CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO     Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.       Vide Jurisprudência:     “Atualmente a confissão, como os demais elementos...
Veja mais

Artigo 198

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.       Vide Jurisprudência     O artigo 5º., LXII da Constituição Federal garante o silencio do acusado: - “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência...
Veja mais

Artigo 199

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.       Vide Jurisprudência     A confissão pode ser feita no interrogatório pode ser feita em qualquer fase do curso processual, mas deverá ser tomada por termo pelo magistrado e cumprida todos os requisitos legais,...
Veja mais

Artigo 200

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.       Vide Jurisprudência     “Divisibilidade: A divisibilidade da confissão traduz-se na possibilidade, fundada na vigência do princípio do livre convencimento motivado, de que o juiz aceite a confissão parcialmente, repudiando, ao mesmo tempo,...
Veja mais

Artigo 201

CAPÍTULO V DO OFENDIDO (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  (Redação dada pela Lei nº 11.690,...
Veja mais

Artigo 202

CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS     Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.         “Inexistência de restrição quanto à condição da pessoa: Ao dispor, no artigo em estudo, que toda pessoa pode servir como testemunha, procurou o código afastar qualquer espécie de preconceito, deixando a critério do julgador, em uma análise global do conjunto probatório, a valoração...
Veja mais

Artigo 203

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes,...
Veja mais

Artigo 204

Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.       Vide Jurisprudência:     A regra é que o depoimento da testemunha será prestado oralmente de forma espontânea, sendo permitido a consulta breve de apontamentos.     As exceções ao depoimento oral é prevista...
Veja mais

Artigo 205

Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.       Vide Jurisprudência:     É praxe forense o escrivão na sala de audiência antes de seu início solicitar a todos os presentes documentos de identidade confrontando com os...
Veja mais

Artigo 206

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,...
Veja mais

Artigo 207

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.       Vide Jurisprudência:     “Proibição de depor: não se trata, neste caso, de mera faculdade ou direito, mas de imposição legal a determinadas pessoas,...
Veja mais

Artigo 208

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Vide Jurisprudência: O legislador estabeleceu impedimento para compromisso de falar a verdade aos menores de 14 anos e...
Veja mais

Artigo 209

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.       Vide Jurisprudência:     “Com fulcro no princípio da busca...
Veja mais

Artigo 210

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)       A incolumidade das testemunhas objetiva que ouvidas separadamente não tomarem conhecimento...
Veja mais

Artigo 211

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência...
Veja mais

Artigo 212

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz...
Veja mais

Artigo 213

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.       O depoimento da testemunha tem quer ser objetivo vedada apreciações pessoais e conjeturas do que observou dos fatos, abstendo de formular juízo de valor. Por exemplo a testemunha tece comentários desonrosos ao...
Veja mais

Artigo 214

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso...
Veja mais

Artigo 215

Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.       O ponto central é de forma objetiva transcrever com fidelidade o que foi dito pela testemunha. Muitos fóruns possuem gravadores ou fazem de forma digital (art. 405, p. 1º)...
Veja mais

Artigo 216

Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.       O que foi dito pela testemunha oralmente deverá ser...
Veja mais

Artigo 217

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição,...
Veja mais

Artigo 218

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.       Vide Jurisprudência: A testemunha faltosa, apesar de regularmente intimada, sem justificar sua ausência, por motivo...
Veja mais

Artigo 219

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)        A testemunha arrolada e intimada para comparecer dia e hora em...
Veja mais

Artigo 220

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.       Não se aplica as penalidades se testemunha justificar a falta, por exemplo enfermidade, velhice ou outro impedimento, obstando a sua locação, sendo inquiridas onde estiverem.     Jurisprudência:   STJ PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ELEMENTOS CONCRETOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO...
Veja mais

Artigo 221

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros...
Veja mais

Artigo 222

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo,...
Veja mais

Artigo 222-A

Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.900,...
Veja mais

Artigo 223

Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.       Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 192 e 193, pois as normas desse artigo são as mesmas aplicadas para interrogatório do...
Veja mais

Artigo 224

Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.         É dever da testemunha arrolada no inquérito ou no processo, quando da mudança da residência comunicar o juiz para receber as intimações no endereço correto.
Veja mais

Artigo 225

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.       “Ad perpetuam rei memoriam”- E a denominação dada ao depoimento...
Veja mais

Artigo 226

CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS     Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de...
Veja mais

Artigo 227

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.       “Procedimento para reconhecimento de objeto: Deve ser aplicado, no que couber o disposto no artigo 226 do CPP: a pessoa chamada a fazer o reconhecimento deverá descrever o objeto a ser reconhecido; o objeto,...
Veja mais

Artigo 228

Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.         O objetivo da norma é que reconhecimento de uma pessoa influenciem a outra pessoa, por esse motivo cada um presente no ato deverá...
Veja mais

Artigo 229

    CAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃO     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências,...
Veja mais

Artigo 230

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações...
Veja mais

Artigo 231

    CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS     Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.         Vide jurisprudência:     “Com fulcro no princípio da busca da verdade real, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz...
Veja mais

Artigo 232

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.       Documento é um objeto material de escritos, instrumentos públicos ou particulares e pode ser visual extraído da internet de sites, blogs, rede social, seja visual, auditivo ou...
Veja mais

Artigo 233

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.       Vide jurisprudência: A intercepção de cartas é obstada por dispositivo constitucional  que assegura inviolabilidade...
Veja mais

Artigo 234

Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.       Objetivando a busca da descoberta da verdade real tendo o juiz noticia de documento relevante como elemento...
Veja mais

Artigo 235

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.       Quando houve duvida do juiz e também das partes quanto autenticidade de documentos particulares juntados durante a instrução processual aos autos o Juiz ou a requerimento das partes submetidas a exame pericial para...
Veja mais

Artigo 236

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.         Vide Jurisprudência:     Nada obsta a juntada de documento em língua estrangeira ser juntado nos autos pelas partes ou requisitado pelo próprio juiz para efeito...
Veja mais

Artigo 237

Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.       Vide Jurisprudência:     Pública forma é uma cópia do documento efetuado por tabelião procedendo a autenticação refletindo o mesmo valor para fins probatórios que o original. Havendo dúvida pelo juiz da veracidade do documento é oferecido o documento...
Veja mais

Artigo 238

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.       “Restituição de Documento: Uma vez findo o processo findo, isto é, trânsito...
Veja mais

Artigo 239

CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS     Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.       Vide Jurisprudência:     “Conceito de indícios: o indicio é fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a...
Veja mais

Artigo 240

CAPÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na...
Veja mais

Artigo 241

Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.       Vide Jurisprudência:     A autoridade policial realizar a diligências com busca domiciliar é rotineira, mas o juiz proceder a busca domiciliar é incompatível com a magistratura que deve ser imparcial, sendo...
Veja mais

Artigo 242

Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       Vide Jurisprudência:     As partes Ministério Público e o acusado podem ter iniciativa de formular pedido de busca e apreensão, bem como o próprio juiz de oficio, sempre propugnando pelo objetivo do processo a busca da verdade real.     Jurisprudência:   STJ (...)...
Veja mais

Artigo 243

Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os...
Veja mais

Artigo 244

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.       E regra é ter...
Veja mais

Artigo 245

Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o  Se a própria autoridade der a...
Veja mais

Artigo 246

Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.       Vide Notas e Jurisprudência     A norma segue o estipulado no artigo 150 do Código...
Veja mais

Artigo 247

Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.     Não sendo encontrada o morador no momento das buscas em seu domicilio, poderá requerer a autoridade judiciária os motivos que deram ensejo a diligência poderão que lhe...
Veja mais

Artigo 248

Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.       Vide Jurisprudência:     O legislador buscou assinalar que a busca seja realizada com discrição e incômodo mínimo aos moradores mediante a mediada extrema de invasão de um domicilio...
Veja mais

Artigo 249

Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.       Vide Jurisprudência:     Por questão de pudor e para evitar abusos de ordem sexual a busca pessoal em mulher corporalmente deverá ser executada por outra mulher. E comum em presídios a busca em visitantes ser...
Veja mais

Artigo 250

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou...
Veja mais

Artigo 251

TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA     CAPÍTULO I DO JUIZ     Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.       Vide notas e jurisprudência.     O juiz condutor do processo integrante...
Veja mais

Artigo 252

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções...
Veja mais

Artigo 253

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.       Aplica-se a mesma regra do artigo anterior o impedimento e incompatibilidade em juízos coletivos nas turmas que há julgadores com parentesco...
Veja mais

Artigo 254

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou...
Veja mais

Artigo 255

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no...
Veja mais

Artigo 256

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.       Vide Jurisprudência  “Não pode a parte recusar o juiz natural da causa, exceto nas hipóteses de suspeição impedimento ou incompatibilidade Caso a parte ofenda o juiz ou propositadamente dê motivo para...
Veja mais

Artigo 257

CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - fiscalizar a execução da lei.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).       Por compulsão...
Veja mais

Artigo 258

Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à...
Veja mais

Artigo 259

CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR     Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação,...
Veja mais

Artigo 260

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.       Vide Jurisprudência:     “Condução...
Veja mais

Artigo 261

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)       Vide Notas e Jurisprudência: “O direito de defesa, em sua significação mais ampla, está...
Veja mais

Artigo 262

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.     O legislador procurou proteger o menor na idade de 18 anos a 21 anos, mas, esse artigo é desprovido de eficácia com advento do atual Código Civil que estabeleceu no artigo quinto a maioridade civil aos dezoito anos o acusado habilitado com essa idade a...
Veja mais

Artigo 263

Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo...
Veja mais

Artigo 264

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.         Vide Jurisprudência     A multa de quinhentos mil-reis com passar do tempo perdeu qualquer expressão monetária.     Em face aos convênios contratados com OAB dos Estados...
Veja mais

Artigo 265

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º  A audiência poderá ser adiada...
Veja mais

Artigo 266

Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.       A regra é constituição do defensor é realizada por procuração com poderes outorgados para o exercício da defesa. Antes da reforma do Código Penal em 2008(Lei 11.719) o interrogatório era o primeiro ato...
Veja mais

Artigo 267

Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.     Na mesma linha dos artigos 252, I não podem funcionar nos autos parentes do juiz na defesa do acusado na qualidade de defensores.
Veja mais

Artigo 268

CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.       Considerando que o interesse do ofendido ou seus familiares (mencionados no art. 31) e exata aplicação da Lei Penal,...
Veja mais

Artigo 269

Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.       Vide Jurisprudência:       Até o transito e julgado a sentença poderá ser admitido o assistente da acusação em qualquer fase do curso processual, portanto não participa da fase da execução da...
Veja mais

Artigo 270

Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.       Vide Jurisprudência: As situações que ofendido figura como corréu.no processo, sendo vedado participar como assistente de acusação do Ministério Público. Exemplos lesões corporais reciprocas o em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito. Mas a jurisprudência e doutrina...
Veja mais

Artigo 271

Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca...
Veja mais

Artigo 272

Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.       “O Ministério Público, com o dominus litis, deverá ser ouvido previamente sobre admissão do assistente. Somente poderá manifestar-se, porém, acerca da legitimação do assistente. Quanto tal restrição, entretanto, existem na doutrina vozes em contrário, admitindo que o órgão do...
Veja mais

Artigo 273

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.       A decisão da não admissão de assistente é irrecorrível segundo a norma, mas jurisprudência é mansa e pacifica da admissibilidade do Mandado de Segurança, desde que presente os requisitos...
Veja mais

Artigo 274

CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA     Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.         Aplica-se a suspeição funcionários públicos que ocupam cargos criados em Lei com função de auxiliar o Juiz no curso do processo.   Parte da doutrina é crítica a norma, considerando...
Veja mais

Artigo 275

CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES     Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.         “Por disciplina judiciária deve-se entender a submissão aos poderes de direção do processo que a lei comete ao juiz, devendo os peritos (e intérpretes) acudir às intimações e aos chamados da autoridade judiciária, bem como...
Veja mais

Artigo 276

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.       Os peritos nomeados para a prova pericial em sua maioria são funcionários públicos, integrantes da Administração Pública, como é caso dos médicos legistas, auxiliares do juiz participes na produção da prova pericial, não cabendo as partes qualquer intervenção em sua nomeação.     Jurisprudência:   TJ- MS APELAÇÃO...
Veja mais

Artigo 277

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia...
Veja mais

Artigo 278

Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.       Conforme já comentado raríssimas as nomeações de peritos não oficial vinculados a Administração Pública. A medida de condução coercitiva é medida extrema e inócua, sendo mais eficaz para o curso processual a destituição do...
Veja mais

Artigo 279

Art. 279.  Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos.       Vide Jurisprudência:     A redação do artigo está...
Veja mais

Artigo 280

Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.       As mesmas regras enumeradas de suspeição aplicadas ao juiz são extensivo aos peritos. Andou bem o legislador a perícia é elemento fundamental para busca da verdade real nos autos de modo de preservar a absoluta...
Veja mais

Artigo 281

Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.       Aplica-se a mesmas regras atinentes a suspeição ao juiz e perito ao interprete que também exercem função de importância do elenco probatório, sendo auxiliares da justiça para traduzir documentos ou depoimento de estrangeiros para língua portuguesa   e também servindo de...
Veja mais

Artigo 282

TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).     Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a...
Veja mais

Artigo 283

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 12.403,...
Veja mais

Artigo 284

Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.       Vide Notas e jurisprudência “Regra de atuação para prisão: impõe o Código de Processo Penal deva a prisão ser feita sem violência gratuita e desnecessária, especialmente quando há aquiescência do...
Veja mais

Artigo 285

Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único.  O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará o valor...
Veja mais

Artigo 286

Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será...
Veja mais

Artigo 287

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)       Esse artigo foi...
Veja mais

Artigo 288

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único.  O recibo poderá...
Veja mais

Artigo 289

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio...
Veja mais

Artigo 289-A

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho...
Veja mais

Artigo 290

Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o - Entender-se-á que o...
Veja mais

Artigo 291

Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.       O executor do mandado ao efetuar a prisão deve identificar-se quando da prisão por compulsão constitucional art. 5º., LXIV: “o preso tem direito à identificação...
Veja mais

Artigo 292

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.