Artigo 351

0
464

Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui