Artigo 233-A

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Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o  Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o  As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o  Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores do Município.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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