Artigo 234

0
719

PARTE QUINTA

DISPOSIÇÕES VÁRIAS

TÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

 

Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Artigo anteriorArtigo 233-A
Próximo artigoArtigo 235
Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui