Artigo 322

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Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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