Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)