Artigo 328

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Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)  

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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