Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
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Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)